COMUNICADO

 

Considerando o Referendo que vai ter lugar no próximo dia 28 de Junho, entende a Aliança Evangélica Portuguesa dizer o seguinte:

  1. O ordenamento juridíco positivo português actual contempla já diversas situações excepcionais de interrupção voluntária de gravidez, prevendo a sua não punibilidade.
  2. Entendeu então o legislador que apenas mereceriam protecção jurídica as situações de aborto voluntário por indicações de carácter terapêutico, eugénico e ético, na sequência de violação, as quais funcionariam como o limite máximo de intervenção do Estado neste domínio.
  3. A modificação legal que agora se visa com o Referendo é, no entender da Aliança Evangélica Portuguesa, sob o ponto de vista jurídico, sistemicamente excrescente, do ponto de vista ético, reprovável e do ponto de vista cristão, inaceitável.
  4. Do ponto de vista jurídico, sistemicamente excrescente, por três ordens de razões.

Em primeiro lugar, porque, não se estabelecendo qualquer razão objectiva para a interrupção voluntária de gravidez nas dez primeiras semanas, se vem a revelar esta inteiramente arbitrária e sem critério.

Dada a latitude da pergunta e, consequentemente, da modificação legal que se visa, fica no livre arbítrio da mulher – e poderia, até, ficar no seu capricho – o interromper voluntáriamente a sua gravidez nas dez primeiras semanas – assim se permitindo que a interrupção tenha lugar sob qualquer pretexto que a mulher invoque, incluindo, por exemplo, o de não ser o filho do sexo que se pretendia, pretexto que nem sequer pode ser apreciado no estabelecimento de saúde onde se realiza.

Em segundo lugar, porque, em face da amplitude da interrogação, se confere à mulher, só por si, um direito absoluto e próprio sobre o filho do seu ventre – o que, no caso de família legalmente constituída, é inadmissível, já que nem sequer o marido é ouvido neste domínio, que afinal interessa ao casal até porque constitui um dos fins da união matrimonial.

Em terceiro lugar, porque, habilmente, em face dos amplos termos interrogativos, se pretende transportar para o estabelecimento de saúde e, portanto, para o seu director e médico, o peso condenatório ético da violação do bem jurídico da vida – se a interrupção voluntária da gravidez, nas primeiras dez semanas, não for realizada em estabelecimento de saúde legalmente autorizado é penalizada como infracção criminal que é, porém, se for efectuada em estabelecimento de saúde legalmente autorizado, já não será objecto de penalização, apesar de continuar a ser ilícito criminal.

  1. Do ponto de vista ético, é a modificação legal pretendida pelo Referendo inteiramente reprovável, já que se privilegia a morte de um ser em desfavor da vida que ele já possui e da criação de condições de toda a natureza para continuar a viver.
  2. Mal vai a um estado quando, em vez de criar condições pessoais, éticas, sociais e económicas à mulher para que o seu filho possa viver, lhe pretende criar e sugerir, em contrapartida, condições para que o seu filho seja aniquilado, olvidando, até, as sequelas que a situação abortiva lhe vai determinar.

  3. Do ponto de vista cristão, contradiz a modificação legislativa agora visada com o Referendo, ao sugerir à mulher a morte do filho, que indiscutivelmente vive dentro de si, todos os princípios do Evangelho de Nosso Senhor Jesus Cristo.
  4. Sugerir-se a morte de um ser vivo, em qualquer circunstância que seja, é negar todos os fundamentos da Fé Cristã, que anuncia a Vida como o Seu expoente último.

    Dizer a uma mulher em dificuldade que a única solução é a morte do filho do seu ventre é afinal descrer dos grandes valores da mensagem de Cristo: da Fé, que permite ver o invisível e ultrapassar montes, da esperança, que o poder divino torna o impossível realidade visível, do Amor que, na linguagem paulina, "tudo sofre, tudo crê, tudo espera, tudo suporta".

  5. Perante o que fica exposto, afigura-se à Aliança Evangélica Portuguesa NÃO ser aceitável a modificação da lei, que o Referendo visa, muito embora a pergunta, seu objecto, haja deslocado a questão fundamental da sua verdadeira sede.

A Direcção

 

Lisboa, 15 de Junho de 1998