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I. Aborto: a Lei Penal e o Referendo

 

1. Qual a situação do aborto na legislação actual?

De acordo com a última reforma legislativa, o Código Penal português (art. 140º) estabelece, como regra geral, que o aborto é um crime contra a vida intra--uterina. Todavia, não pune o aborto quando realizado (art. 142º):

¨ a todo o tempo da gravidez, se constituir o único meio de afastar o perigo de morte ou grave e irreversível lesão para a saúde física ou psíquica da mulher e, ainda, na hipótese de feto inviável;

¨ durante as primeiras 16 semanas de gravidez, no caso de se mostrar indicado para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para a saúde física ou psíquica da mulher, designadamente por razões de natureza económico-social* ;

¨ nas primeiras 24 semanas de gravidez, quando o feto possa vir a sofrer de doença grave ou malformação congénita incuráveis; e,

¨ nas primeiras 16 semanas, se a gravidez tiver resultado de crime sexual.

Numa palavra, o aborto legal exige, hoje, a verificação de uma das situações (= indicações) atrás descritas.

 

2. O que é o «aborto a pedido» ou «aborto livre» por opção da mulher?

Ao contrário da lei vigente, o sistema do «aborto livre» ou «a pedido», objecto do presente referendo, permite a prática do aborto em todas as circunstâncias, não o restringindo à verificação de quaisquer «indicações». Para que seja lícito, basta que a mulher grávida manifeste a sua vontade de abortar.

 

3. O que significa a pergunta do referendo: «Concorda com a despenalização da interrupção voluntária da gravidez se realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas, em estabelecimento de saúde legalmente autorizado?»

Como decorre das respostas anteriores, a «despenalização da interrupção voluntária da gravidez por opção da mulher» mais não é do que a introdução, em Portugal, do sistema do «aborto livre» ou «a pedido» durante as primeiras 10 semanas de gestação. Por outras palavras, o que está em causa no referendo é, não uma despenalização, mas uma verdadeira e própria descriminalização do aborto «livre» ou «a pedido» realizado durante as primeiras 10 semanas de gravidez.

 

4. Para que as coisas fiquem claras: qual é a diferença entre "despenalizar" e "descriminalizar"?

Fala-se de "despenalização" nos casos em que uma lei nova continua a considerar uma conduta como "crime", mas submete-a a uma punição mais leve do que aquela que resultava da lei anterior.

Ao invés, dá-se uma descriminalização quando uma lei nova deixa de incriminar certos factos previstos numa lei anterior. Quer dizer: o que antes era crime, deixa de o ser. Aplicando à nossa questão: o que pretendem os defensores do "sim" é que o "aborto livre" ou "a pedido" durante as primeiras dez semanas de gravidez deixe de ser considerado crime. Até esse prazo-limite, a vida intra-uterina deixa, por conseguinte, de ser um "bem" a proteger pelo direito.

 

5. Qual o significado prático da descriminalização do «aborto livre» ou «a pedido», nas primeiras 10 semanas de gravidez?

Dado que a nossa lei já consagra (= não pune) as situações dramáticas de natureza terapêutica, eugénica, criminológica e económico-social — aquelas que mais preocupam e sensibilizam a opinião pública —, o «aborto livre» ou «a pedido» nada tem a ver com os problemas reais que, por norma , se invocam para justificar a realização do aborto. Deste modo, a legalização do «aborto livre» durante as primeiras 10 semanas de gravidez constitui a admissibilidade de uma prática arbitrária e de simples conveniência, destinando-se a cobrir, sobretudo, casos a que não corresponde qualquer motivo sério de carácter médico ou económico-social. Tudo para concluir, em suma, que a resposta «SIM» ao referendo conduz a um sistema onde, até às 10 semanas, o feto é um NADA, que pode destruir-se impunemente ao sabor de qualquer capricho. Outra coisa não podia de resto suceder, uma vez que se está perante uma genuína descriminalização (cfr. a resposta à pergunta 4).

 

II. A questão do «aborto livre» ou «a pedido» analisada da perspectiva da mulher grávida

 

6. Mas, afinal, nos grandes números, que casos viria a abranger o «aborto livre» ou «a pedido»?

Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que os números são, a este propósito, escassos e pouco seguros: trata-se de cifras referentes a abortos que hoje integram a franja do "aborto clandestino" e, por isso, não registadas nas estatísticas oficiais.

Não obstante, são os próprios estudos insistentemente citados pelos defensores do "sim" (TERESA TOMÉ, Contributo para o estudo da epidemiologia da IVG, Coimbra, 1997) que indiciam, de forma inequívoca, que o "aborto livre", a ser legalizado, abrangeria situações que nada têm a ver com os motivos de natureza médica, criminológica e económico-social, tradicionalmente invocados a seu favor.

De acordo com aquele estudo (p.29), é o seguinte o quadro geral das razões que levam as mulheres a abortar:

MOTIVO DO ABORTO PERCENTAGEM

1. Problemas de saúde 7,0 %

2. Problemas sociais 6,0 %

3. Problemas económicos 4,4 %

4. Não querer mais filhos 40,3 %

5. Não querer filhos para já 14,3 %

6. Ser muito nova 11,4 %

7. O curso está primeiro 6,7 %

8. Problemas familiares 4,8 %

9. Não querer ter filhos 2,0 %

10. Outros motivos 3,2 %

Sintetizando: só 10,4% do aborto clandestino se baseia em razões de natureza económico-social; por outro lado, a chamada indicação médica resume-se a 7% dos casos. Se a isto se juntar que estes dois fundamentos do aborto já se encontram previstos na lei (cfr. resposta à pergunta 1), terá de concluir-se que o "aborto livre" se dirige a cobrir circunstâncialismos muito diferentes dos casos dramáticos que costumam apontar-se. Atentos os números indicados, o aborto livre destina-se a contemplar, prevalentemente, o simples desejo de "não ter mais filhos" (40,3%) ou "não ter filhos para já" (14,3%), sem a interferência de quaisquer restrições económicas. A este último propósito, confirmando a pequeníssima incidência das razões económicas (4,4%), o mesmo estudo conclui que a esmagadora maioria das mulheres "abortaram independentemente da sua situação profissional, do seu nível sócio-económico, das suas habilitações e até mesmo com fontes de informação próximas ou serviços [de planeamento familiar] disponíveis (p.45, conclusão 2).

7. Quais os reflexos da liberalização no número global de abortos?

Com fundamento em dados estatísticos provenientes de todas as fontes e respeitantes aos mais diversos substratos culturais, conclui-se unanimemente que a liberalização envolve um aumento significativo do número global dos abortos.

De acordo com o insuspeito relatório internacional Induced abortion: a world review (1990), o número de abortos após a liberalização aumentou, em média, entre 3 a 5 vezes em relação às cifras registadas antes daquela alteração legislativa. A título meramente exemplificativo, usando os valores aí reportados, observou-se que, por referência aos 7 anos anteriores à legalização, nos 7 anos posteriores se verificou um aumento médio global de 3,26 na Dinamarca, 4,25 em Inglaterra e Gales, 7,26 na República Federal Alemã e 6,54 nos E.U.A.

Aliás, de há muito se reconhece que toda a alteração legislativa no sentido de um alargamento dos casos do aborto legal importa sempre um aumento considerável do número global do aborto. O veredicto da "Organização Mundial de Saúde" (OMS) é, neste ponto, incontroverso (L' avortement spontané ou provoqué, Genève, 1970, pp.45-6, e L'avortement provoqué, Genève, 1978, p.49).

 

8. Mas, com a liberalização, não desaparecerá o flagelo do aborto clandestino?

Um dos argumentos importantes — se não o fundamental — dos defensores da descriminalização do aborto livre reside na ideia de que daí resulta a eliminação do aborto clandestino. A experiência de todos os países demonstra, sem margem de dúvidas, que se trata de uma afirmação gratuita e falsa.

Os estudos efectuados comprovam que a liberalização não fez diminuir ou, pelo menos, diminuir de forma significativa o aborto clandestino. A este respeito, vejam-se os resultados das prestigiadas investigações publicadas no British Medical Journal 1970, 1972, na revista Lancet 1968 e no American Journal of Public Health 1967.

Conclui-se, pois, que a liberalização, além de não eliminar o flagelo do aborto clandestino, não implica, sequer, a sua sensível diminuição, deixando intocada a respectiva expressão numérica.

Em suma: se a liberalização conduz a um aumento significativo do número global do aborto e não importa redução considerável do aborto clandestino, não se vislumbra como possa residir numa tal reforma legislativa a solução de todos os problemas sociais e humanos que se suscitam nesta área.

 

9. Que características apresenta hoje o aborto clandestino, no que respeita às condições em que é praticado?

Em primeiro lugar, cumpre esclarecer a própria noção de aborto «clandestino»: a palavra «clandestino» tem a ver com o facto de se tratar de aborto «proibido pela lei» e não com as condições técnicas e de higiene em que é praticado.

Logo, aborto clandestino não significa necessariamente «aborto de alto risco». Pode existir (e existe de facto) aborto clandestino realizado em consultórios médicos, clínicas e, até, hospitais públicos - ou seja, aborto clandestino (porque proibido), mas levado a cabo nas mesmíssimas condições de competência e de adequação de meios em que se executa o aborto legal.

Nesse sentido, já na década de sessenta se afirmava que, nos E.U.A, 90% (M. CALDERONE American Journal of Health 1960, p.149) ou, pelo menos, 80% (GUTTMACHER, apud GARRETT HARDIN, Abortion and human dignity 1967, p.72) dos abortos clandestinos eram efectuados por médicos.

Não se ignora que, no nosso país, ainda continuam a existir abortos clandestinos associados a um verdadeiro cenário de «risco» (ausência de assistência, métodos primitivos, higiene duvidosa). O chamado «aborto de vão-de-escada» e, até, o «auto-abortamento» constituem uma realidade indesmentível e degradante para a mulher, que denuncia um quadro de sofrimento a que ninguém fica insensível.

Todavia, em abono da verdade, importa reconhecer que o «aborto de vão-de-escada» representa, na actualidade, uma fracção reduzida ou, pelo menos, substancialmente inferior à que vem sendo propagandeada.

Nesse sentido, a própria Direcção-Geral da Saúde reconheceu que, em 1995, se realizaram nos hospitais públicos portugueses 268 abortos legais e 168 abortos ilegais (cfr. "Diário de Notícias" de 6.II.1997).

 

10. Ainda relacionado com a pergunta anterior: será o aborto clandestino a segunda causa da morte materna? Ou a primeira causa de morte entre as adolescentes?

Trata-se de afirmações falsas, intencionalmente lançadas para criar um clima alarmista em relação ao fenómeno do aborto, como o demonstram os dados fornecidos pelo Instituto Nacional de Estatística.

Assim, é absurda a ideia de que o aborto constitui a segunda causa de morte materna. Tomando por base todas as mortes ocorridas em mulheres entre os 15 e os 44 anos, é o seguinte o quadro respeitante ao período de 1993 a 1996:

ÓBITOS POR CAUSAS DE MORTE DE MULHERES

ENTRE OS 15 E OS 44 ANOS

Anos

Tumores

Lesões traumáticas e envenenamentos

Doenças do aparelho circulatório

 

Complicações da gravidez, parto e puerpério

Total de mortes de mulheres entre os 15 e os 44 anos

1993

510

443

199

...

7

1834

1994

558

396

185

...

10

1171

1995

514

424

184

...

9

1774

1996

498

365

181

...

6

1780

 

Dado que o aborto clandestino integra, de acordo com a lei penal, um acto ilícito e, portanto, não consta das estatísticas, todas as mortes dele resultantes encontram-se contabilizadas no contexto dos óbitos por "complicações da gravidez, parto e puerpério". Afigura-se óbvio que os números apontados não correspondem apenas ao aborto clandestino, já que neles vão incluídas as mortes decorrentes do próprio parto, do aborto legal e de causas obstétricas directas.

Por sua vez, também não se pode assinalar que o aborto clandestino representa a primeira causa de morte entre mulheres adolescentes (15 a 19 anos). Os mesmos dados do Instituto Nacional de Estatística permitem, em relação aos últimos quatro anos, elaborar o seguinte quadro:

ÓBITOS POR CAUSAS DE MORTE DE MULHERES

ENTRE OS 15 E OS 19 ANOS

Anos

Lesões traumáticas e envenenamentos

Tumores

Doenças do aparelho circulatório

 

Complicações da gravidez, parto e puerpério

Total de mortes de mulheres entre os 15 e os 44 anos

1993

69

22

10

...

0

170

1994

73

21

9

...

0

149

1995

78

13

8

...

1

145

1996

75

19

9

...

0

147

 

11. Deverá, então, acreditar-se que a legalização do aborto «livre» ou «a pedido» resolve os problemas que denuncia?

Nas respostas anteriores verificou-se que:

¨ os casos dramáticos normalmente apontados para justificar a legalização do aborto livre já estão consagrados na última redacção do art. 142º do Código Penal (cfr. a resposta à pergunta 1);

¨ o aborto a pedido constitui uma verdadeira descriminalização e, nesta medida, envolve uma inequívoca degradação da vida humana intra-uterina até ás 10 semanas de gravidez, permitindo o seu sacrifício gratuito, sem a necessidade de invocar qualquer fundamento (cfr. a resposta às perguntas 3, 4 e 5);

¨ está demonstrado que a liberalização do aborto traz consigo o aumento do número total de abortos (aborto legal + aborto clandestino) e, de outra parte, não implica sequer a diminuição do próprio aborto clandestino (cfr. a resposta às perguntas 7 e 8); daí deriva, como consequência necessária, que a liberalização do aborto só vem, afinal, agravar os perigos para a saúde e a vida da mulher que, em princípio, pretendia evitar.

Em função do que acaba de referir-se, ninguém duvida que o aborto integra uma realidade trágica, que cumpre evitar a todo o custo. Isso mesmo reconhecem os partidários da liberalização. Por outro lado, ficou demonstrado que, encontrando-se os casos dramáticos já previstos no Código Penal, as situações de risco do aborto clandestino se resumem ao chamado «aborto de vão-de-escada» — fenómeno, sem dúvida, alarmante, mas de expressão numérica muito reduzida no contexto de todas as situações que se pretende venham a ser abrangidas pelo aborto livre (cfr. as respostas às perguntas 6 e 9). Assim sendo, o problema que urge resolver assume, na actualidade, uma dimensão substancialmente menor do que aquela que se faz crer. Tal circunstância, não só possibilita, mas impõe a adopção de outras soluções alternativas que não acarretem os pesados custos humanos e sociais de todo e qualquer aborto, seja ele legal ou clandestino. Só desta forma se dará cumprimento ao objectivo irrenunciável da dignificação da mulher, enquanto meta comum de toda a cultura contemporânea, aliás também assumida pelos proponentes da descriminalização do aborto livre, quando proclamam como valor primeiro a preservação da sua «integridade moral, dignidade social e maternidade consciente» (cfr. Projecto JS, versão proposta para a al. a) do n.º 1 do art. 142º do Código Penal)

III. A questão do «aborto livre» ou «a pedido» analisada da perspectiva da vida humana em gestação

 

12. Porquê o prazo das 10 semanas para a legalização do «aborto livre» ou «a pedido»?

O estabelecimento do prazo de 10 semanas para a descriminalização do aborto livre (e, por maioria de razão, o prazo de 12 semanas, antes proposto) nada tem a ver com o estado de desenvolvimento do feto. Na verdade, para além de afirmar que a vida intra-uterina é um processo evolutivo contínuo (= sem saltos qualitativos), a ciência moderna reconhece unanimamente que aos 53 dias (7 semanas e meia de gravidez) já se detectam ondas cerebrais na criança, registáveis num electro-encefalograma. Mais: a mesma unanimidade se observa quanto ao facto de, às 8 semanas, a criança já sentir dor, uma vez que o respectivo centro cerebral (= tálamo) se encontra formado.

O prazo das 10 semanas não assenta, pois, em qualquer fundamento científico, atinente à «qualidade» da vida humana do feto. O estabelecimento daquele prazo, a ter justificação, prende-se apenas com a saúde da grávida, uma vez que o aborto envolve um risco tanto menor quanto mais cedo for realizado. Mesmo deste último ponto de vista, a ciência tende a apontar o prazo, não de 10, mas de 12 semanas.

 

13. Poder-se-á dizer que, até às 10 semanas de gravidez, o feto não passa de uma «parte» do corpo da mulher?

Como decorre da resposta precedente, o feto constitui um ser humano plenamente diferenciado da mãe: é diferente o bater do seu coração; é diferente o seu registo electro-encefalográfico; é diferente a sua impressão digital; é diferente e autónoma a sua sensação de dor e de prazer. O ser humano em gestação constitui, desde o início, alguém com um «código genético» (ADN) específico, que não se confunde com a mãe. Reduzi-lo a uma simples «parte» do corpo desta representa, portanto, um absurdo científico.

14. Até ás 10 semanas o feto é um NADA para o direito?

De tudo o que se referiu a propósito dos pontos 4, 5,12 e 13, a pergunta em apreço só pode receber resposta negativa. Contudo, a legalização do «aborto livre» ou «a pedido» conduz necessariamente a essa conclusão: na medida em que assimila o feto a uma «parte» do corpo da mulher, deixa-o dependente da vontade da mãe. Transforma-o num NADA jurídico, que não goza de qualquer protecção autónoma. E, a partir daqui, fica a questão essencial: se «quem pode o mais pode o menos», qual o sentido da tutela do embrião? Não conduzirá a lógica do «aborto livre» à admissibilidade de toda a experimentação - aí incluída a engenharia genética e a formação de seres híbridos durante as primeiras dez semanas de vida? As pessoas que pensam votar «SIM» ao aborto livre terão consciência de que estão, igualmente, a aceitar o pensamento que diz «SIM» à experimentação genética sem quaisquer limites?

 

15. Mas há mais: não serão as 10 semanas o primeiro passo para a legalização do «aborto livre» ou «a pedido» durante todo o tempo da gravidez?

Já se viu que o prazo das 10 semanas não obedece a qualquer justificação da natureza científica relacionada com o desenvolvimento do feto. É por isso um prazo arbitrário, que não encontra, sequer, fundamento do prisma da saúde da grávida, uma vez que deste ponto de vista deveria alongar-se até à 12ª semana. Para uma concepção que vê no feto um «NADA JURÍDICO», as 10 semanas constituem, portanto, um limite artificial ,que nunca virá a ser respeitado. Será que os defensores do aborto livre se propõem mandar para a prisão a mulher que realizou um aborto às 10 semanas + 1 dia? Ou às 11 semanas? Ou às 13 ou 14...? Como se viu, o processo de gestação constitui uma linha evolutiva de continuidade, onde não existe qualquer salto qualitativo que, dentro da lógica do aborto livre, possa representar um «marco» ou fronteira inultrapassável. Aliás, a experiência verificada noutros países documenta, de forma inequívoca, esta afirmação: de início limitado às primeiras semanas, o prazo do aborto «livre» ou «a pedido» estendeu-se progressivamente até atingir — por exemplo nalguns estados norte-americanos — toda a gravidez.

 

16. Então, para os defensores do «aborto livre» ou «a pedido», a dignidade da vida humana é, afinal, um problema de geografia?

Se, no limite, a lógica do aborto livre aponta para a sua extensão a todo o tempo da gravidez (cfr. a resposta à pergunta 15), isso significa que crianças já viáveis fora do ventre materno (por exemplo, com 6, 7 ou 8 meses de gestação) podem ser impunemente abortadas.

Quer dizer: a eliminação da mesma criança, se ocorrida na barriga da mãe, constitui uma conduta inteiramente permitida (= aborto livre); ao invés, se verificada fora da barriga da mãe, após um parto prematuro, integra um crime punível. Por absurdo, o critério da dignidade da vida humana reconduz-se, para os defensores do "aborto livre", a um problema de geografia!

 

17. Em conclusão: o que escondem, na realidade, os defensores do «SIM» ao referendo?

Tendo em atenção tudo o que ficou dito no texto precedente, chegou a altura em que o respeito pela verdade exige que não se meçam as palavras. A campanha a favor do «SIM» é desonesta porque esconde os seus reais objectivos e distorce os factos em função de uma estratégia inconfessada:

¨ é desonesta quando confunde a opinião pública, escondendo que o aborto a pedido nada tem a ver com os casos dramáticos, já considerados não puníveis pelo Código Penal;

¨ é desonesta quando quer acabar com uma lei que diz hipócrita, porque não funciona, para propor outra que sabe que tão-pouco irá funcionar e conduz à legalização do «aborto livre» a todo o tempo, muito para além do prazo das 10 semanas que propõe;

¨ é desonesta quando faz acreditar que a legalização do aborto livre reduz o número total de abortos praticados e elimina o aborto clandestino - ideias que sabe falsas, porque desmentidas pela experiência de todos os países que adoptaram esse caminho;

¨ é desonesta quando falseia os números do aborto clandestino em Portugal, avançando com cifras arbitrárias e indemonstráveis quanto às suas taxas de mortalidade e morbilidade;

¨ é desonesta quando finge ignorar que, exceptuando o reduzido campo do «aborto de vão-de-escada», as taxas de mortalidade e morbilidade maternas da generalidade do aborto clandestino são, na actualidade, idênticas às do aborto legal;

¨ é desonesta quando engana as mulheres afirmando que o aborto livre constitui a solução de todos os seus problemas, ao mesmo tempo que faz esquecer as vias alternativas para a «preservação da sua integridade moral, dignidade social e maternidade consciente» (projecto JS, cit.).