Carta aberta aos que advogam
a legalização do aborto
Meus
caros irmãos proponentes da liberalização do aborto, escrevo-vos esta carta
na esperança que vos cheguem as minhas palavras como as vossas me chegam quase
diariamente. O que me impele é, também, um amor verdadeiro por cada um de vós,
embora rejeite, firmemente, como perversa e abominável a defesa do aborto e da
sua legalização. Sei muito bem distinguir entre os erros a combater
audazmente, com uma ousadia que nem ao de leve suspeitais, e as pessoas a amar,
se necessário, até ao martírio. Apelo não para as vossas opiniões nem para
as vossas convicções, mas sim para a vossa consciência. A consciência que
como órgão ou instância decifradora da vossa identidade e estrutura interna
mais profunda vos diz o mesmo que a todos diz universalmente: faz o bem e evita
o mal, pratica a justiça e combate a injustiça, defende e promove a vida,
nunca a elimines nem favoreças a sua aniquilação.
Teresa
de Calcutá escreveu: “aterroriza-me pensar em todos aqueles que matam a própria
consciência, para poder realizar o aborto” e, poder-se-ia acrescentar, também
para o advogar.
Não
se pode aceitar a lógica violenta da luta de classes introduzida na relação mãe-filho.
Não defendemos a mãe contra o filho nem o filho contra a mãe.
Defendemos sim a mãe com o filho e o filho com a mãe. Defendemos
a aliança, a cumplicidade e a solidariedade naturais que entre eles existe.
Acresce
que, apesar da inaceitabilidade do método, na luta de classes ainda se
compreende uma motivação generosa de defesa dos fracos contra os fortes,
enquanto que no caso do aborto se dá precisamente o inverso: concede-se um
poder arbitrário e absoluto aos mais fortes contra os mais fracos e inocentes,
totalmente incapazes de se defenderem.
A
condição da possibilidade do nazismo foi a aceitação do pressuposto que
advogava que alguns seres humanos eram dignos de viver enquanto a outros essa
dignidade podia ser negada. Este mesmo pressuposto temo-lo encontrado
categoricamente proclamado, pelos proponentes da liberalização do aborto,
quando propugnam que a mulher, em nome da sua dignidade, possa atentar contra a
dignidade do seu filho, impondo-lhe a morte com a cooperação activa do Estado.
Citemos,
de novo, Teresa de Calcutá: “Qualquer país que aceite o aborto não ensina
as pessoas a amar, mas a recorrer a qualquer tipo de violência para conseguirem
o que querem”.
A
declaração universal dos Direitos do Homem (10.12.48) abre com a afirmação
de que “o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo consiste no
reconhecimento da dignidade de todos os seres pertencentes à família humana e
dos seus direitos iguais e inalienáveis”. Trata-se do princípio da
igualdade, que se fundamenta no reconhecimento da dignidade do ser humano, isto
é, do seu superior valor, que o distingue da restante natureza, porque a
transcende. Por ser tão sublime, e por não admitir gradualidade, a dignidade
é sempre igual para todos. Este princípio acolhido por todas as constituições
modernas, exprime a verdade de que o homem é sempre um fim e nunca um meio,
sempre sujeito e nunca objecto, sempre pessoa e nunca coisa.
Como
escreveu o Tribunal constitucional Alemão na sua decisão de 25. 02. 1975,
precisamente a propósito do aborto, “esta escolha fundamental da Constituição
determina a estrutura e a interpretação de todo o ordenamento jurídico”.
Esta decisão interpretava a palavra “cada um” contida no artg. 2 da
constituição Federal ¾
“cada um tem direito à vida”. O Tribunal Constitucional interpretou-a do
seguinte modo: “entre cada uma das partes da vida em desenvolvimento antes do
nascimento e entre o nascido e o nascituro não se pode distinguir nenhuma
diferença. Cada um, no sentido do artg. 2 é cada vivente, por outras palavras:
cada indivíduo humano que possui a vida; ‘cada um’ é portanto também o
ser humano ainda não nascido”. E continua: “diante da omnipotência do
Estado totalitário que pretendia o domínio sem limites em todos os sectores da
vida social e para o qual o respeito pela vida de cada um, em princípio, não
significava nada em comparação com a persecução dos seus fins estatais, a
Constituição construiu um ordenamento ligado a um sistema de valores que
coloca cada homem no centro de todas as suas normas.”
O
reconhecimento da dignidade de cada ser humano é o que distingue o ordenamento
estatal de “uma associação de malfeitores bem organizada” (Agostinho de
Hipona). Só esse reconhecimento permite a união entre a ética e o direito,
impedindo a redução da lei à mera força e enraizando-a (a lei) na justiça.
A dignidade humana significa que o sujeito tem de ser reconhecido por aquilo que
é; significa que o ser humano é sempre fim e merece por isso protecção por
si mesmo, porque ele, enquanto tal, tem o originário direito de viver.
No
direito antigo o escravo, apesar de ser reconhecido como homem, era considerado
uma coisa, objecto de propriedade, de captura como os animais, à livre disposição
do senhor. A sua morte por um terceiro era considerada um dano e não um homicídio.
Em 1857 o Supremo Tribunal dos USA decretou por uma maioria de 7 votos contra 2
que os escravos legalmente não eram pessoas e portanto estavam privados de
protecção Constitucional. Em 1973 o Supremo Tribunal do mesmo país, com igual
maioria (7-2), decidiu o mesmo em relação aos bebés, ainda não nascidos.
Assim
se compreende como é importante ligar
o valor do indivíduo à pertença à espécie humana pois este tem sido o método
de um longo combate histórico que, em nome da dignidade e da igualdade,
libertou escravos, estrangeiros, mulheres, etc. De facto, o princípio da
igualdade, ou da não discriminação, é eliminado quando se consente ao poder
civil estabelecer quais são os sujeitos iguais. Ao poder nazi bastou decidir
que a característica humana qualificante era a raça ariana para espezinhar a
igualdade. Se afirmar-mos que os negros não são sujeitos de direito é inútil
proclamar a igualdade, e o mesmo se passaria com as mulheres, com perseguidos
políticos, com os emigrantes, com os fetos.
O
homem não pode ser decidido pelo direito. O direito só pode e deve reconhecê-lo
como sujeito. Pois se assim não for os direitos humanos não passarão de uma
miragem.
Que
é então o homem? Antes de responder têm que se recusar as teorias que exigem,
aliás arbitrariamente, como características definidoras de humanidade a
auto-consciência, a capacidade de relação e a aceitação social porque,
quando aplicadas ao homem, também, na fase pós-natal, implicam uma discriminação
inaceitável.
Que
é o homem?
“O
homem é o indivíduo vivente pertencente à espécie humana”. Esta definição,
que se refere somente às características biológicas da espécie humana, é,
decerto, uma escolha filosófica, mas é a única que exclui toda a discriminação
e, portanto, a única coerente com o princípio da igualdade.
Como
o direito não pode confiar à consciência individual e às opiniões de cada
um o reconhecimento dos sujeitos sem se negar a si mesmo e ao princípio da
igualdade, não faz nenhum sentido apelar ao pluralismo cultural para
contraditar esta evidência. (Para este 1º ponto, cf. Carlo Casini).
a)
Que é um feto? Que realidade é? É um objecto ou um sujeito? É uma coisa ou
é alguém? É portador de direitos? É propriedade de alguém? Quem decide o
seu futuro?
b)
O feto não pode ser uma coisa porque a sua natureza material e biológica o
coloca entre os seres pertencentes à espécie humana. Ora, se não é uma
coisa, no plano jurídico, o feto só pode ser um sujeito. (cf. Conselho
Nacional de Bioética de Itália e C. Casini).
c)
As teorias funcionalistas afirmam que o valor da vida humana em geral, e em
especial o da vida humana pré-natal, depende da capacidade das suas funções.
Deste modo, a vida pré-natal não teria valor por não poder realizar nenhuma
função social. O funcionalismo é legítimo quando se tem de distinguir entre
diferentes modalidades de acção, mas não se pode aplicar a questões que
dizem respeito ao ser e não ao agir. Por isso tem de ser refutado. Ora é
impossível negar que o feto seja um de nós 1. porque cada um de nós
necessariamente foi um feto; 2. porque do ponto de vista genético não há
nenhum salto ou ruptura entre o que éramos imediatamente a seguir à concepção,
quando já estava totalmente determinado o nosso genoma, e aquilo que agora
somos geneticamente em absoluta continuidade de desenvolvimento com aquela
realidade única e irrepetível que é cada indivíduo geneticamente
determinado.
Reduzir
o feto à categoria de coisa é pura e simplesmente negar a verdade da
realidade. O feto é um de nós e merece portanto o mesmo respeito que merece
qualquer sujeito humano. (cf Francesco D’Agostino)
d)
Acresce que a tese para a qual a pessoa é um conjunto de funções actualmente
em exercício não pode ser aceite porque introduz, subrepticiamente, a
legitimidade de um discriminação entre os seres humanos na base da possessão
de certas capacidades ou funções. Ora a simples possessão da natureza humana
implica para todo o indivíduo humano o facto de ser pessoa. A pessoa é
definida pela natureza ontológica, pelo que um indivíduo concreto pode ser de
natureza racional mesmo quando não manifesta todas as características da
racionalidade. (cf. Conselho Nacional de Bioética de Itália).
Hoje
o princípio da não discriminação deve ser reconhecido no âmbito das
diversas idades e condições de uma mesma existência humana, particularmente
no que diz respeito à fase da vida ainda não nascida. Trata-se de reconhecer,
também no âmbito jurídico, que feto, recém-nascido,
adolescente, jovem, adulto, idoso são nomes diversos que indicam um sujeito idêntico,
o mesmo ser pessoal.
É
preciso, então, afirmar em linguagem jurídica que todos os homens são sempre
iguais no seu misterioso valor e que não pode haver nenhum ser pertencente à
espécie biológica humana que não seja por isso mesmo um homem e portanto um
sujeito, uma entidade subtraída ao reino das coisas. (cf. C.Casini)
a)
Temos ouvido repetidamente afirmar que o aborto é uma questão da consciência
individual de cada um. Pondo agora de parte a confusão tão frequente, a que já
nos referimos, que se faz entre consciência verdadeira e opiniões, ou mesmo
simples convicções, devemos afirmar que dizer: “o aborto é uma questão da
consciência íntima de cada um” é só uma meia verdade. Mas a meia verdade
pode ser mais perigosa que a mentira descarada.
É
verdade porque em qualquer decisão humana, seja ela qual for, está implicada a
consciência como um ouvido que escuta a verdade e como um olhar lançado sobre
a realidade.
Na
questão do aborto, porém, há uma relação na qual estão implicados os
direitos de outro ser humano. Por isso, a questão do aborto é antes do mais
uma questão direitos humanos ou de direito natural que deve ter expressão jurídica
no direito positivo.
b)
Explicitando melhor: Quando alguém se depara com uma questão de moral pessoal
ou privada, na qual não estão em jogo os direitos de outrem, a solução
ordenamental deverá ser a de remetê-la para a responsabilidade do sujeito que
a enfrenta. O seu lugar é o da mera consciência individual. Trata-se, de
facto, de um valor moral, que pode ser muito importante, mas não se está
diante dos direitos de ninguém. Temos então o dever de ajudar o sujeito a
decidir, prestando-lhe o máximo de informação para que o faça
responsavelmente. Mas não podemos prescrever-lhe a solução, ele é que a
deverá encontrar.
Pelo
contrário quando se está na presença de uma questão que embate com os
direitos de alguém, como no caso do aborto, não bastam as recomendações, mas
é necessário recorrer a prescrições e mesmo a proibições. O direito diz
respeito à relação que se manifesta em dinâmicas de tipo social.
Compete-lhe, de facto, tratar com seriedade as relações de tipo social
defendendo sempre os sujeitos mais fracos e inocentes contra os abusos ou prepotências
dos mais fortes. (cf. Giuliano Amato e Francesco D’Agostino).
c)
O bebé, ainda não nascido, é um ser humano que começa a desabrochar para a
vida, isto é, o que de mais inocente, em absoluto, se possa imaginar. É
eminentemente vulnerável e débil, mais do que qualquer outro sujeito. E, por
isso, o direito tem o dever de tutelá-lo. O aborto deve ser sempre considerado
acto ilícito, de índole penal, embora em determinadas situações se possa ou
deva suspender a aplicação da pena, pelo recurso ao expediente processual da
inexigibilidade subjectiva de um comportamento de per si
socialmente negativo. (cf. E.V. 58, F. D’Agostino, E. D. Nogueira e C.
Casini).
Nov/1999