Posições sobre o Projecto de Lei do PCP

"Reforça as garantias do direito à saúde reprodutiva"


  

1) Associação dos Juristas Católicos

PROJECTO DE LEI N.º 632/VII (D.A.R., II - A N.º 41, de 4.3.99, pág. 1103)

Audição parlamentar da A.J.C. Nas Comissões para a Para a Paridade e Igualdade de Oportunidades e Família e da Saúde Em 8.6.99

 

TEXTO DA INTERVENÇÃO

1. A Direcção da A.J.C. considerou dever tomar posição no processo legislativo relativo ao Projecto de Lei n.º 632/VII . Por isso solicitou esta audição. Fê-lo por imperativo dos valores, antes de mais, humanos, em que a Associação do Juristas Católicos assenta, pela importância das matérias sobre que, com este projecto se pretende legislar, e por discordância da normatividade projectada.

2. Oferecem-se as seguintes observações: 2.1 O Capítulo II, com a epígrafe "Prevenção da saúde sexual', por lapso certamente por só ter sentido prevenir doenças, integra dois artigos: o art.º 2.º titulado de "Educação Sexual" e o art.º 3.º com a rubrica "Prevenção de doenças sexualmente transmissíveis". Dir-se-á de cada um o seguinte: 2.1.1 Quanto ao art.º 2.º, não está certamente em causa que o Estado possa intervir, e até deva, em matéria de educação sexual. A educação sexual é indispensável ao correcto desenvolvimento da pessoa, à constituição e funcionamento sãos da família, e ao relacionamento interpessoal respeitador da dignidade humana.

a) Necessários a tudo isso são, designadamente, o conteúdo e a finalidade da educação ministrada.

Ora, quanto ao conteúdo, o que se assinala no "programa", de ministração obrigatória, delineado no n.º 1 do art.º 2.ºliga-se meramente à genitalidade, a qual é, tão-só, um aspecto parcelar da sexualidade. E as finalidades da educação que ora se pretende programar são finalidades restritas relacionadas com eventuais consequências do exercício da genitalidade (doenças possíveis e prevenção de gravidez).

Este é, um programa redutor, de cariz higiénico-sanitário. Não se espelha nele valoração sobre a sexualidade humana: em que consista e qual o seu sentido, que lugar ocupa na estrutura global da personalidade e quais as incidências das respostas a essas questões na vida das pessoas em si consideradas e nas relações interpessoais, etc..

O cariz redutor higiénico-sanitário sai confirmado no art.º 3.º, pelo fornecimento de preservativos, gratuito, mesmo nos estabelecimentos do "ensino secundário" a mero pedido dos estudantes, sem importar a idade, e pela previsão de instalação, mesmo nesses estabelecimentos, de meios mecânicos "por preços e em locais acessíveis a todos os estudantes", sem exclusão dos do ensino básico. De facto, frequentemente coincidem no mesmo estabelecimento os dois graus de ensino, o básico e o secundário, abrangendo uma faixa etária dos seis aos quinze anos (art.º 6.º, n.ºs 1 e 4, da Lei n.º 46/86 de 14 de Outubro - Lei de Bases do Sistema Educativo), realidade que se não encontra reflectida no projecto.

b) Constitucionalmente, os pais têm o direito/dever de educação dos filhos (art.36, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa). Essa sua tarefa é "insubstituível" (art.º 68 n.º 1 da C.R.P.), e o Estado, na função que lhe incumbe de proteger a - família, é, tão só, cooperador os pais na educação dos filhos (art.º 67, n.º 2,al. C) da C.R.P.) e não o contrário. Sem preocupação de exaustão de referências a instrumentos internacionais, sublinha-se que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, matriz interpretativa da Constituição e da lei ordinária quanto a direitos e deveres fundamentais (art.º 16, n.º 2, da C.R.P.), proclama que "a família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à protecção da sociedade e do Estado (n.º 3 do art.º 16), que "a educação deve visar o pleno desenvolvimento da personalidade humana, ..." (art.º 26, n.º 2) e que «os pais têm prioritariamente o direito de escolher o género de educação a dar aos seus filhos" (n.º 3 do art.º 26).

Teria interesse lembrar outros instrumentos internacionais vinculativos do Estado Português, em matéria de educação quanto ao direito dos pais e o respeito desse direito pelos Estados. Cita-se, por exemplo, o Protocolo n.1 adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, em cujo art.º 2.º se dispõe que o "Estado, no exercício das funções que tem de assumir no campo da educação e do ensino, respeitará o direito dos pais a assegurar aquela educação e ensino consoante as suas convicções religiosas e filosóficas".

Ora, o Projecto de Lei pretende que o "programa", gizado no n.º 1 do art.º 2.º seja obrigatório, vincule todos os estabelecimentos de ensino, públicos ou não, é redutor quanto à concepção educativa que veicula, concebe os pais como meros colaboradores na sua aplicação, e não lhes reconhece sequer, qualquer alternativa ou para modelar a educação da sexualidade dos seus filhos na perspectiva de uma educação global, ou, ao menos para recusar a aplicação aos seus filhos desse projectado modelo. Tudo isto atenta contra o direito dos pais a educarem os filhos segundo as suas convicções religiosas ou, tão só, assentes nos valores da pessoa enquanto tal. O Projecto de Lei viola, por isso, as normas citadas quer da Constituição quer de Direito Internacional vinculativo do Estado Português.

2.1..2. Quanto ao art.º 3.º, salienta-se, para além do carácter redutor acima assinalado, na matéria já citada do fornecimento de preservativos, o carácter Profundamente anti-pedagógico para uma correcta educação da sexualidade, designadamente para a faixa etária da população escolar dos estabelecimentos do ensino secundário, onde se chegam a congregar, até, estudantes do ensino básico.

2.2 No que toca ao capítulo III , intitulado "Planeamento Familiar", duas notas:

2.2.1 . É inadmissível a indeterminacão do conceito de "jovens" usado no art. 6.º relativo ao atendimento que se lhes faculta em qualquer consulta de planeamento familiar. Já era criticável o critério da idade fértil que a Portaria n.º 52/85, de 26 de Janeiro, estabelecia no art.º 5.º, n.º 2, para a admissão "sem quaisquer restrições" aos Centros de Atendimento de jovens numa lamentável confusão entre fertilidade e maturidade, indispensável a assumir a responsabilidade do valor pessoal da sexualidade.

2.2.2. No art.º 9.º dispõe-se sobre os "métodos contraceptivos de emergência": serão gratuitos e o atendimento de quem os peça será imediato. A eventual eficácia abortiva da contracepção de emergência não pode tomar legalmente lícito o seu uso fora dos limites actualmente estabelecidos na lei penal para a chamada "interrupção voluntária da gravidez"

Aliás, agravar-se-ia a desprotecção da vida humana não nascida, que o referendo de 20.6.98 rejeitou, isto é, que a grávida abortasse por mera decisão sua até às dez semanas, sem que isso constituísse crime (c.f. Lei n.º 15-A/98 de 3 de Abril - Lei do Referendo - art.º 244).

A disposição deste projectado art.º 9.º redundaria, na prática, em alcançar o que o resultado do referendo rejeitou. Essa rejeição impede, aliás, a Assembleia da República de legislar em contrário, nos termos do art.º 243 da Lei do Referendo. Em todo o caso o eventual atentado à vida não nascida decorrente do uso da chamada "contracepção de emergência", mesmo que não fosse punível, nunca o tomaria lícito, à face da Constituição que declara inviolável a vida humana no respectivo art.º 24.

2.3. O capítulo IV insere normas relativas, como consta da epígrafe, à "interrupção voluntária da gravidez". Uma nota sobre o art.º 12, o qual é particularmente grave. Nele se pretende impor aos estabelecimentos oficiais ou oficialmente reconhecidos, isto é a todos, a epigrafada proibição de selectividade". Por outros termos, pretende impor-se a todos os estabelecimentos a prática de qualquer aborto, sem importar a causa invocada da justificação prevista na lei penal. É um regime inaceitável em matéria tão delicada por poder colidir com Princípios que relevam de uma postura ética incompatível com esta projectada obrigatoriedade globalizante. No verdade: Tal colidiria com o direito fundamental, no âmbito da liberdade de associação, de escolha dos fins associativos e de serem livremente prosseguidos "sem interferência das autoridades públicas" (art.º 46, n.ºs 1 e 2 da Constituição). Representaria, de facto, interferir e coarctar tal liberdade a imposição global projectada do dever de praticar qualquer aborto, nos estabelecimentos particulares, Mas, fora do quadro estritamente associativo, é intolerável, numa sociedade aberta e livre, regida por valores humanistas, encarar-se sequer por força de lei a imposição de práticas contrárias aos princípios da consciência, como resultaria da adopção deste projectado art.º 12 (c.f. art.º 41 da Constituição).

2.4. Em conclusão:

1. O Projecto de Lei n.º 632/VII quanto à pretendida intervenção educativa é redutor e profundamente anti-pedagógico;

2. Viola princípios constitucionais e de direito internacional vinculativo do Estado Português quanto aos fins da educação, ao direito de os pais educarem os filhos e ao papel do Estado como mero colaborador dos pais;

3. Quanto aos meios de contracepção de emergência, a que o art.º 9.º se refere, viola, designadamente a Lei do Referendo, e colidiria com o art.º 24, n.º 1 da Constituição;

4. O projectado art.º 12 viola os princípios de liberdade de associação, liberdade de empresa e liberdade de consciência, constitucionalmente reconhecidos.

 

Lisboa, 8 de Junho de 1999

Pel' A Associação de Juristas Católicos

a) José Branquinho, Presidente da Direcção


2) Não ao projecto de Lei do PCP

Associação Famílias diz não ao Projecto de Lei "Reforça as garantias do direito à saúde reprodutiva".

Ecclesia, 09-06-1999

 A Associação de Famílias de Braga, numa Nota que enviou para a Comunicação Social faz saber a sua posição de contestação em relação ao Projecto de Lei nº 632/VII do PCP - "Reforça as garantias do direito à saúde reprodutiva".

Nessa Nota, esta Associação considera o teor do citado Projecto Lei como "ofensivo e lesivo do mais elementar direito de Pais - primeiros e principais educadores dos seus filhos", e sublinha que não reconhece ao Estado "o direito de se imiscuir nas tarefas parentais, nem muito menos tutelá-las, orientá-las por contra valores", ou "impor critérios morais aos filhos em oposição aos valores que lhe são próprios". Assim, a Associação Famílias que tem como objectivo a defesa dos direitos das famílias e dos pais como os primeiros educadores, a promoção de uma educação integral das crianças e jovens, e a promoção da dignidade humana, vem manifestar o seu desagrado em relação a este Projecto de Lei, e acrescenta que não pode deixar de "exigir que o mesmo seja definitivamente abandonado".

A Associação Famílias refere ainda que "a importância da educação sexual, não se compadece com um suporte legal elaborado à revelia dos pais e das famílias", e salienta que a estes devem ser dadas condições e meios para que possam ser "os principais educadores dos seus filhos, de acordo com os valores e projectos de vida próprios". Deste modo, a Associação Famílias defende os Pais como os principais educadores e aos quais não se deverá tirar tal tarefa.

 


3) Polémica no projecto de lei do PCP

Nota de abertura da Rádio Renascença para os dias 8 e 9 de Junho.

Ecclesia, 09-06-1999

Está em debate na especialidade na Assembleia da República um projecto de lei do Partido Comunista que pretende o "reforço das garantias do direito à saúde reprodutiva". É um diploma de extrema gravidade que deve exigir profunda ponderação e não se coaduna com este período final da legislatura, em que tantos outras assuntos preocupam a opinião pública. Por um lado, o projecto prevê o fornecimento gratuito de preservativos aos estudantes do ensino secundário e superior, nos estabelecimentos escolares, bem como a comparticipação de 100% na aquisição de meios contraceptivos. Por outro lado, estabelece que, nos estabelecimentos do ensino básico e secundário, será obrigatoriamente ministrado um programa de educação sexual que inclui referências a métodos contraceptivos e a gravidezes indesejadas. Sobre a família e o seu papel em toda esta problemática - nem uma palavra. Quer dizer que, para o PCP - e, até aqui, com o apoio do PS - a vida sexual dos jovens pode ser apenas, à medida da sua vontade, uma sucessão libertina de relações avulsas, sem qualquer base afectiva, e à margem dos mais elementares valores éticos e humanos geralmente aceites.

E quer dizer, também, que, para os autores do projecto, a educação sexual, sem dúvida indispensável, não passa de simples informação sexual, somente dirigida no sentido de garantir uma relação sem riscos de gravidez.

E quer dizer, ainda, que a família nada tem a ver com a educação sexual dos jovens, podendo mesmo admitir-se, ao esquecê-la deliberadamente, o receio de que se possa tomar num empecilho...

Bom será, por isso, antes que seja tarde, que o Primeiro-Ministro e os deputados se capacitem do que aqui está verdadeiramente em causa. E o que está em causa é a sexualidade, enquanto valor essencial da existência humana, é a importância da família, enquanto célula-base da sociedade, é o conceito de amor, enquanto alicerce de uma estrutura familiar sólida.

E não se argumente com o problema da SIDA. Essa previne-se cultivando a moral e a responsabilidade. Exactamente o contrário do que defende o projecto do PCP.


4) Este Projecto de Lei é Desnecessário

Afirma a Associação Portuguesa de Famílias Numerosas que esteve presente na Assembleia da República para dar a sua opinião sobre o projecto de lei sobre o direito à saúde reprodutiva.

Ecclesia, 11-06-1999

A seu pedido, a APFN - Associação Portuguesa de Famílias Numerosas esteve presente na Assembleia da República, juntamente com outras associações, a fim de dar a sua opinião sobre o Projecto de Lei 632/VII à Comissão Parlamentar de Saúde e à Comissão Parlamentar para a Paridade, Igualdade de Oportunidade e Família, a quem agradece a oportunidade que nos foi dada. Para conhecimento, junto se envia cópia do documento lido e entregue na altura:

 

Exma Senhora

Presidente da Comissão para a Paridade,

Igualdade de Oportunidade e Família

 

Exmo Senhor

Presidente da Comissão de Saúde

 

A APFN - Associação Portuguesa de Famílias Numerosas é de opinião que o projecto de lei 632/VII não deve ser aprovado por ser desnecessário, não ser solução para os problemas que pretende resolver, agravar ainda mais a carga fiscal sobre as famílias portuguesas e ser inconstitucional.

Com efeito:

1 - Este projecto de lei é desnecessário. A educação sexual e planeamento familiar estão previstos na Lei 3/84 de 24 de Março, faltando ainda regulamentar alguns dos aspectos aí referidos. Só para citar um exemplo, grande parte das consultas de planeamento familiar não têm nada a ver com os fins para que forem criadas, limitando-se a aconselhar o meio anticonceptivo "mais prático", sem se preocupar com aspectos que, embora sejam considerados secundários, são extremamente importantes no domínio da saúde física, psíquica e afectiva do indivíduo e do casal. Perguntamo-nos porque é que quinze anos ainda não terão sido suficientes para a sua regulamentação.

A APFN está disponível para colaborar com as autoridades competentes no sentido de, através de uma correcta regulamentação e implementação, maximizar os efeitos positivos do impacto desta lei na sociedade portuguesa.

2 - Este projecto de lei não é solução para os problemas que pretende resolver. Basta ver o que se tem passado nos países onde estas medidas foram já implementadas, como é o caso da Inglaterra e Suécia, para se verificar que as doenças sexualmente transmissíveis (como é o caso da SIDA), as gravidezes indesejadas (nomeadamente em adolescentes) e os abortos clandestinos aumentaram, como seria de se prever (e muitos nacionais desses países alertaram na altura!).

Em termos mais simples, o que se fez nesses países foi procurar combater um incêndio com gasolina!

A APFN está igualmente preocupada com os problemas mencionados, problemas esses que nos afectam directamente, tornando cada vez mais difícil a nossa função de principais educadores dos nossos filhos. É bem sabido que estes problemas surgem na sequência da degradação da Família e dos valores familiares. A solução passa, portanto, inevitavelmente, pelo fortalecimento das famílias.

3 - Este projecto de lei virá agravar ainda mais a carga fiscal sobre as famílias portuguesas. A distribuição gratuita de meios anticoncepcionais implica que seja o orçamento de Estado a suportar, ou seja, aumentará ainda mais a exagerada carga fiscal que sobrecarrega as famílias portuguesas, sobretudo as mais numerosas. A APFN não concorda que a carga fiscal seja aumentada, mais a mais para os fins a que se destina e numa altura em que se viu uma redução na comparticipação de vários medicamentos "autênticos" e uma redução na já reduzida dedução com encargos de saúde no IRS.

4 - Este projecto de lei é inconstitucional porque, sendo a família a célula fundamental da sociedade, e, como tal, os pais os primeiros responsáveis pela educação dos seus filhos, não pode o Estado sobrepor-se impondo um modelo de "educação sexual" e "planeamento familiar", que não passa de "meios expeditos de anticoncepção", uma vez que, nesta matéria, devemos ter presente que a intervenção do Estado tem que respeitar o princípio da subsidariedade.

A educação sexual não pode ser dada sem se falar de afectividade, respeito e responsabilidade, ou seja de Amor.

Não podemos aceitar consultas de planeamento familiar dadas como se de veterinária se tratasse, distribuindo-se gratuitamente meios anticoncepcionais como quem distribui rebuçados ou pastilhas elásticas.

A APFN advoga que a solução passa pela formação dos pais. Essa formação não só contribuirá para uma melhor educação dos jovens, como, também, para uma melhor formação dos próprios pais, fortalecendo-os individualmente como pessoas, como casal e, consequentemente, como família. A APFN está totalmente disponível para não só propor soluções de formação, como colaborar activamente na sua implementação.

5 - Finalmente, este projecto de lei fala em métodos anticoncepcionais de emergência, sua divulgação e distribuição também gratuita nos estabelecimentos de ensino, não precisando o que pretende dizer com isso.

A APFN solicita ser esclarecida, por escrito, o que se entende como "métodos anticoncepcionais de emergência", a fim de poder tomar posição sobre o assunto. Em resumo, as Famílias são os tijolos e o cimento da sociedade. A degradação da Família e dos valores familiares degradam forçosamente a sociedade, como infelizmente se tem observado noutros países e já se conseguem distinguir fenómenos na nossa sociedade.

Com efeito, a Família é o ninho onde os valores da solidariedade, partilha, respeito, responsabilidade, apoio mútuo, amor, ternura, fortaleza, coerência, etc "são aprendidos vivendo-se", fazendo com que a Família seja a verdadeira escola de democracia e relacionamento entre gerações.

A Família é, assim, o ponto n.º 1 para a prevenção das disfunções sociais, como seja a droga, criminalidade, abusos sexuais, SIDA, egoísmo, consumismo!

Por isso, a APFN- Associação Portuguesa de Famílias Numerosas, advoga que, para o combate ao aborto clandestino, gravidezes indesejadas e propagação das doenças sexualmente transmissíveis, deverão ser tomadas as seguintes medidas:

1 - Maior formação dos pais, para melhor formarem os filhos.

2 - Maior apoio às famílias, sobretudo as mais numerosas

3 - Melhor educação cívica nas escolas, nomeadamente nas vertentes de "respeito", "vontade" e "responsabilidade".

4 - Melhor preparação dos actuais e futuros formadores em "planeamento familiar", no sentido de aumentarem o número de consultas aos casais e não apenas a mulheres e de darem uma melhor formação em todos os aspectos relacionados com essa temática, nomeadamente saúde física, psíquica e afectiva, e não apenas em termos de grau de sucesso ou insucesso em anticoncepção.

5 - Apoio do Estado às organizações já existentes com estes fins. A APFN está totalmente disponível para colaborar com as entidades competentes neste programa, contribuindo, assim, para um verdadeiro aumento da qualidade total da saúde na sociedade portuguesa, tal como é definida pela Organização Mundial de Saúde.

Respeitosos cumprimentos

 

Pela APFN

Fernando Augusto de Almeida Ribeiro e Castro

Presidente da Direcção

 


5) Pais e o direito de educar

A Associação de Famílias de Braga, numa Nota que enviou para a Comunicação Social, faz saber a sua posição de contestação em relação ao Projecto de Lei nº 632/VII do PCP - "Reforça as garantias do direito à saúde reprodutiva".

Ecclesia, 15-06-1999

 

A Associação de Famílias de Braga, numa Nota que enviou para a Comunicação Social, faz saber a sua posição de contestação em relação ao Projecto de Lei nº 632/VII do PCP - "Reforça as garantias do direito à saúde reprodutiva".

Nessa Nota, esta Associação considera o teor do citado Projecto Lei como "ofensivo e lesivo do mais elementar direito dos Pais - primeiros e principais educadores dos seus filhos", e sublinha que não reconhece ao Estado "o direito de se imiscuir nas tarefas parentais, nem muito menos tutelá-las, orientá-las por contra valores", ou "impor critérios morais aos filhos em oposição aos valores que lhe são próprios".

A Associação Famílias refere ainda que "a importância da educação sexual, não se compadece com um suporte legal elaborado à revelia dos pais e das famílias", e salienta que a estes devem ser dadas condições e meios para que possam ser "os principais educadores dos seus filhos, de acordo com os valores e projectos de vida próprios". Convicta de que os pais são os primeiros educadores, a Associação Famílias exige o esquecimento desta lei.