Legislação sobre o aborto em vigor em Portugal
A legislação sobre o aborto está na Lei 6/84 de 11 de Maio, que só tem uma
modificação introduzida pela Lei 90/97 de 30 de Julho.
Além disso deve ver-se o Código Penal, artigos 139º, 140º, 141º, 142º e a Portaria 189/98 de 21 de Março.
ASSEMBLEIA
DA REPÚBLICA
Lei n. 6/84 de 11 de Maio
Exclusão de ilicitude em alguns casos de interrupção voluntária da
gravidez
A Assembleia da Republica decreta, nos
termos dos artigos 164.°, alínea d), 168.°, n.° 1, alínea c), e 169.°,
n.° 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1º
Os artigos 139.°, 140.° e 141.° do Código Penal passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 139.°
(Aborto)
Quem, por qualquer meio e sem consentimento da mulher grávida, a fizer
abortar será punido com prisão de 2 a 8 anos.
Quem, por qualquer meio e com consentimento da mulher grávida, a fizer
abortar, fora dos casos previstos no artigo seguinte. será punido com
prisão até 3 anos.
Na mesma pena incorre a mulher grávida que, fora dos casos previstos no
artigo seguinte, der consentimento ao aborto causado por terceiro, ou que,
por facto próprio ou de outrem, se fizer abortar.
Se o aborto previsto nos nºs 2 e 3 for praticado para evitar a
reprovação social da mulher, ou por motivo que diminua sensivelmente a
culpa do agente, a pena aplicável não será superior a 1 ano.
Quando do aborto efectuado nos termos dos números anteriores ou dos meios
empregados resultar a morte ou uma grave lesão para o corpo ou para a
saúde física ou psíquica da mulher grávida, que aquele que a fez abortar
poderia ter previsto como consequência necessária da sua conduta, o
máximo da pena aplicável a este será aumentado de um terço.
A agravação prevista no número anterior é aplicável ao agente que se dedicar habitualmente a prática ilícita do aborto ou que realizar aborto ilícito com intenção lucrativa.
Artigo 140º
(Exclusão de ilicitude do aborto)
Não é punível o aborto efectuado por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:
Constitua o único meio de remover perigo de morte ou de grave e
irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica
da mulher grávida;
(Com as alterações introduzidas pela Lei 90/97)
Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer,
de forma incurável, de doença grave ou malformação congénita, e
for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas
ecograficamente ou por outro meio mais adequado de acordo com as
legis artis excepcionando-se as situações de fetos inviáveis,
caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo;
A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e
autodeterminação sexual e a interrupção for realizada nas
primeiras 16 semanas.
A verificação das circunstâncias que excluem a ilicitude do
aborto deve ser certificada em atestado médico, escrito e assinado
antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou
sob cuja direcção, o aborto é realizado.
A verificação da circunstância referida na alínea d) do n.° 1 depende ainda da existência de participação criminal da violação.
O consentimento da mulher grávida para a prática do aborto deve ser
prestado, de modo inequívoco, em documento por ela assinado ou assinado a
seu rogo, nos termos da lei, com a antecedência mínima de 3 dias
relativamente a data da intervenção.
Quando a efectivação do aborto se revista de urgência, designadamente
nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo anterior, é
dispensada a observância do prazo previsto no número anterior, podendo
igualmente dispensar-se o consentimento da mulher grávida se ela não
estiver em condições de o prestar e for razoavelmente de presumir que em
condições normais o prestaria, devendo, em qualquer dos casos, a menção
de tais circunstancias constar de atestado médico.
No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos, ou inimputável, o
consentimento, conforme os casos, deve ser prestado respectiva e
sucessivamente pelo marido capaz não separado, pelo representante legal,
por ascendente ou descendente capaz e, na sua falta, por quaisquer parentes
da linha colateral.
Na falta das pessoas referidas no número anterior e quando a efectivação do aborto se revista de urgência, deve o medico decidir em consciência em face da situação, socorrendo-se, sempre que possível, do parecer de outro ou outros médicos, devendo, em qualquer dos casos, a menção de tais circunstancias constar de atestado médico.
ARTIGO 2º
O médico que por negligência se não premunir, nem os obtiver posteriormente a uma intervenção para interrupção voluntária e lícita da gravidez, conforme os casos, com os documentos comprovativos da verificação das circunstâncias que excluem a ilicitude do aborto exigidos por lei será punido com pena de prisão até 1 ano.
ARTIGO 3º
Quando se verifique circunstância que exclua a ilicitude do aborto, pode
a mulher grávida solicitar a interrupção da gravidez em estabelecimento
de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, entregando logo o seu
consentimento escrito e, até ao momento da intervenção, os documentos ou
atestados médicos legalmente exigidos.
Os estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos onde
seja praticada licitamente a interrupção voluntária da gravidez
organizar-se-ão de forma adequada para o efeito.
Os estabelecimentos referidos no número anterior adoptarão as providencias necessárias para que a interrupção voluntária e lícita da gravidez se verifique nas condições e nos prazos legalmente determinados.
ARTIGO 4º
É assegurado aos médicos e demais profissionais de saúde, relativamente
a quaisquer actos respeitantes a interrupção da gravidez voluntária e
lícita, o direito a objecção de consciência.
A objecção de consciência é manifestada em documento assinado pelo objector e a sua decisão deve ser imediatamente comunicada a mulher grávida ou a quem no seu lugar pode prestar o consentimento, nos termos do artigo 141.° do Código Penal.
ARTIGO 5º
Os médicos, os demais profissionais de saúde e o restante pessoal dos estabelecimentos em que se pratique licitamente a interrupção voluntária da gravidez ficam vinculados ao dever de segredo profissional relativamente a todos os actos, factos ou informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, ou por causa delas, relacionados com aquela prática, nos termos e para os efeitos do artigo 184.° do Código Penal, sem prejuízo das consequências estatutárias e disciplinares da infracção.
DECRETO-LEI Nº 48/95 DE 15 DE MARÇO
APROVA O CÓDIGO PENAL
CAPÍTULO II
Dos crimes contra a vida intra-uterina
Quem, por qualquer meio e sem consentimento da mulher grávida, a fizer
abortar é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
Quem, por qualquer meio e com consentimento da mulher grávida, a fizer
abortar é punido com pena de prisão até 3 anos.
A mulher grávida que der consentimento ao aborto praticado por terceiro, ou que, por facto próprio ou alheio, se fizer abortar, e punida com pena de prisão até 3 anos.
Quando do aborto ou dos meios empregados resultar a morte ou uma ofensa a
integridade física grave da mulher grávida, os limites da pena aplicável
àquele que a fizer abortar são aumentados de um terço.
A agravação e igualmente aplicável ao agente que se dedicar habitualmente à pratica de aborto punível nos termos dos n.°s 1 ou 2 do artigo anterior ou o realizar com intenção lucrativa.
Artigo 142º
Interrupção da gravidez não punível
Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:
Constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e
irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica
da mulher grávida;
(Com as alterações introduzidas pela Lei 90/97)
Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer,
de forma incurável, de doença grave ou malformação congénita, e
for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas
ecograficamente ou por outro meio mais adequado de acordo com as
legis artis excepcionando-se as situações de fetos inviáveis,
caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo;
A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas.
A verificação das circunstâncias que tornam não punível a
interrupção da gravidez é certificada em atestado médico, escrito e
assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou
sob cuja direcção, a interrupção é realizada.
0 consentimento é prestado:
Em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo e, sempre que
possível, com a antecedência mínima de 3 dias relativamente a data da
intervenção; ou
No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos ou psiquicamente incapaz, respectiva e sucessivamente, conforme os casos, pelo representante legal, por ascendente ou descendente ou, na sua falta, por quaisquer parentes da linha colateral.
Se não for possível obter o consentimento nos termos do número anterior e a efectivação da interrupção da gravidez se revestir de urgência, o medico decide em consciência face a situação, socorrendo-se, sempre que possível, do parecer de outro ou outros médicos.