O aborto na lei penal portuguesa actual
O aborto é um crime contra a vida intra-uterina, punido pelo art. 140.º do Código Penal vigente, aprovado pelo Dec.-Lei 48/95, de 15 de Março.
A pena para "a mulher grávida que der consentimento ao aborto praticado por terceiro, ou que, por facto próprio ou alheio, se fizer abortar" é de prisão até 3 anos (n.º 3 do art. 140.º do Código Penal). A mesma pena é aplicável a "quem, por qualquer meio e com consentimento da mulher grávida, a fizer abortar" (n.º 2 do art. 140.º do Código Penal)..
A pena é maior, de 2 a 8 anos de prisão, para "quem, por qualquer meio e sem consentimento da mulher grávida, a fizer abortar" (n.º 1 do art. 140.º do Código Penal).
Estas penas serão aumentadas de um terço "quando do aborto ou dos meios empregados resultar a morte ou uma ofensa à integridade física grave da mulher grávida" e ainda quando o agente "se dedicar habitualmente à prática de aborto punível ( ) ou o realizar com intenção lucrativa", nos termos do art. 141.º do Código Penal vigente.
É excluída a ilicitude da prática do aborto, com as alterações introduzidas pela Lei 90/97, de 30.7, nos seguintes termos:
"Artigo 142.º (redacção vigente)
1. Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:
a) Constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;
b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida e for realizada nas primeiras 12 semanas da gravidez;
c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas da gravidez, comprovadas ecograficamente ou por outro meio adequado de acordo com as "leges artis", excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo;
d) A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas.
2. A verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada em atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada.
3. O consentimento é prestado:
a) Em documento assinado pela mulher grávida ou a seu rogo e, sempre que possível, com a antecedência mínima de 3 dias relativamente à data da intervenção; ou
b) No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos ou psiquicamente incapaz, respectiva e sucessivamente, conforme os casos, pelo representante legal, por ascendente ou descendente ou, na sua falta, por quaisquer parente da linha colateral.
4. Se não for possível obter o consentimento nos termos do número anterior e a efectivação da interrupção da gravidez se revestir de urgência, o médico decide em consciência face à situação, socorrendo-se, sempre que possível, do parecer de outro ou outros médicos."
Mas a questão que vai ser posta aos portugueses no dia 28 de Junho de 1998 não é esta. O aborto não vai deixar de ser considerado crime; o que o projecto de lei n.º 451/VII pretende é excluir a ilicitude do aborto nos seguintes termos:
"Artigo 142.º (redacção do projecto de lei n.º 451/VII)
1. Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida, nas seguintes situações:
a) A pedido da mulher e após consulta num Centro de Acolhimento Familiar, nas primeiras 10 semanas de gravidez, para preservação da sua integridade moral, dignidade social ou maternidade consciente;
b) Constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida (anterior alínea a));
c) Caso se mostre indicado para evitar perigo de morte ou grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida (anterior alínea b), com as alterações seguintes), designadamente por razões de natureza económica ou social, e for realizada nas primeiras 16 semanas da gravidez;
d) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de grave doença ou malformação congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas da gravidez, comprovadas ecograficamente ou por outro meio adequado de acordo com as "leges artis", excepcionando-se as situações de fetos inviáveis, caso em que a interrupção poderá ser praticada a todo o tempo (anterior alínea c));
e) A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção for realizada nas primeiras 16 semanas. (anterior alínea d));
2. Nos casos das alíneas b) a e), a verificação das circunstâncias que tornam não punível a interrupção da gravidez é certificada através de atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada."
(Os n.º 3 e 4 são eliminados)
O projecto de lei prevê ainda a pena de prisão até dois anos ou multa até 240 dias para "quem, por qualquer modo, fizer publicidade ilegal de produto, método ou serviço, próprio ou de outrem, como meio de incitar à interrupção voluntária da gravidez".
Além disso, o projecto prevê a instituição de uma "rede pública de aconselhamento familiar" e regula o dever de sigilo dos médicos e demais profissionais de saúde envolvidos.
Conclusão
A alínea a) do n.º 1 do novo art. 142.º do Código Penal, que entrará em vigor caso a resposta de mais de 50% dos eleitores portugueses no referendo de 28.6.1998 seja "sim", abre caminho para o aborto a simples pedido da mulher, seja por que motivo for.
Os conceitos indeterminados de "integridade moral, dignidade social ou maternidade consciente" abrangem toda e qualquer situação que nem precisa de ser certificada através de atestado médico, ao contrário das situações das alíneas b) a e) do art. 142.º, com a redacção proposta.
É preciso que os eleitores tenham consciência de que a lei actual já prevê a exclusão da ilicitude do aborto nos casos mais dramáticos, inclusivamente não estabelece qualquer prazo se estiver em perigo a vida ou a saúde física ou psíquica (que é um conceito muito abrangente, senão indeterminado) da mãe. A novidade do projecto de lei do PS é o aborto a pedido, sem necessidade de justificação.
As consequências imediatas desta nova lei são, entre outras, as seguintes:
1.º As mulheres grávidas passam a ter o direito de escolher a vida ou a morte dos seus filhos por nascer, até às dez semanas de vida, sem que os pais tenham voto na matéria.
2.º O aborto a pedido depois das dez semanas continua a ser crime e, como tal, é penalizado conforme o disposto nos arts. 140.º e 141.º do Código Penal, que não são alterados.
3.º O aborto clandestino continua a ser penalizado por lei e despenalizado na prática, como tem sido até agora, independentemente da Lei 6/84, de 11 de Maio, e da Lei 90/97, de 30 de Julho!
Margarida Brito Correia