Assembleia
da República
Comissão
de Saúde
VII
LEGISLATURA
4ªSessão
Texto
Final do Projecto de Lei n° 632/VII
(Reforça
as garantias do direito à saúde reprodutiva)
Capítulo
I
Disposições
gerais
Artigo
1°
(âmbito)
O
presente diploma visa conceder maior eficácia aos dispositivos legais que
garantam a promoção a uma vida sexual e reprodutiva saudável, mais
gratificante e responsável, consagrando medidas no âmbito da educação
sexual, do reforço do acesso ao planeamento familiar e aos métodos
contraceptivos, tendo em vista, nomeadamente, a prevenção de gravidezes
indesejadas e o combate às doenças sexualmente transmissíveis, designadamente
as transmitidas pelo HIV e pelos ,vírus das Hepatites B e C.
Capítulo
II
(Prevenção
da saúde sexual)
Artigo
2.°
(Educação
sexual)
1
- Nos estabelecimentos de ensino básico e secundário será implementado um
Programa para a promoção da Saúde e da Sexualidade Humana, no qual será
proporcionada adequada informação sobre a
sexualidade
humana, o aparelho reprodutivo e a fisiologia da reprodução, SIDA e outras
doenças sexualmente transmissíveis, os métodos contraceptivos e o planeamento
da família, as relações interpessoais, a partilha de responsabilidades e a
igualdade entre os géneros.
2
- os conteúdos referidos no número anterior serão incluídos de forma
harmonizada nas diferentes disciplinas vocacionadas para a abordagem
interdisciplinar desta matéria, no sentido de promover condições para uma
melhor saúde, particularmente pelo desenvolvimento de uma atitude individual
responsável quanto à sexualidade e uma futura maternidade e paternidade
conscientes.
3
- A Educação para a Saúde Sexual e Reprodutiva deverá adequar-se aos
diferentes níveis etários, consideradas as suas especificidades biológicas,
psicológicas e sociais, e envolvendo as Associações de Pais dos respectivos
Estabelecimentos de Ensino.
4
- Na aplicação do estipulado nos números anteriores deverá existir uma
colaboração estreita com os Serviços de Saúde da respectiva área e os seus
profissionais, bem como com as Associações de Estudantes e com as Associações
de Pais e Encarregados de Educação.
5
- Nos planos de formação contínua de docentes, nomeadamente os aprovados
pelos centros de formação de associações de escolas do ensino básico e
secundário, deverão constar acções específicas sobre educação sexual e
reprodutiva.
Artigo
3.°
(Prevenção
de doenças sexualmente transmissíveis)
1
- Deve ser promovida a criação de um Gabinete de Apoio aos Alunos, que entre
outras finalidades a definir pela Escola, ouvidas as Associações de Pais,
realizará acções diversas para promoção da educação para a saúde,
particularmente sobre sexualidade humana e saúde reprodutiva, em articulação
com os Serviços de Saúde.
2
- Considerando a importância do uso do preservativo na prevenção de muitas
das doenças sexualmente transmissíveis, nomeadamente a SIDA, será
disponibilizado o acesso a preservativos através de meios mecânicos, em todos
os estabelecimentos do ensino superior, e nos estabelecimentos
de
ensino secundário por decisão dos órgãos directivos ouvidas as respectivas
Associações de Pais e de Alunos.
Capitulo
III
Planeamento
familiar
Artigo
4,°
(Campanhas
de divulgação destinadas aos jovens)
O
Estado e demais entidades públicas, no cumprimento das obrigações
estabelecidas no artigo 7.° da Lei 3/84 de 24 de Março, promoverão, com as
finalidades e objectivos ali previstos, campanhas de divulgação
especificamente dirigidas aos jovens.
Artigo
5.°
(Atendimento
dos jovens)
Os
jovens podem ser atendidos em qualquer consulta de planeamento familiar, ainda
que em centro de saúde ou serviço hospitalar que não seja da área da sua
residência.
Artigo
6.° .
(Serviços
de Saúde dos estabelecimentos do Ensino Superior)
Sempre
que existam Serviços de Saúde dos estabelecimentos do Ensino Superior poderão
ser criadas, por solicitação da Escola e das Associações de Estudantes,
consultas de planeamento familiar para o atendimento dos estudantes do
respectivo Estabelecimento, onde será assegurado apoia técnico para a utilização
dos meios contraceptivos e, se necessário, ao encaminhamento para o Centro de
Saúde da área de influência da Escola.
Artigo
7.º
(Consultas
de planeamento familiar nos locais de trabalho)
Nos
serviços de saúde existentes nos locais de trabalho a cargo de entidades públicas
ou privadas, serão garantidas consultas de planeamento familiar para
atendimento dos trabalhadores em serviço no respectivo estabelecimento.
Artigo
8.°
(Maternidades)
Será
garantida às puérperas, nas Maternidades, informação sobre contracepção,
em consulta de planeamento familiar.
Capitulo
IV
Interrupção
voluntária da gravidez
Artigo
9.°
(Prevenção
da taxa de repetição da IVG)
O
estabelecimento de saúde que tiver efectuado a interrupção voluntária da
gravidez, ou o estabelecimento de saúde que tiver atendido qualquer caso de
aborto, de aborto tentado ou qualquer das suas consequências, providenciará
para que a mulher, no prazo máximo de sete dias, tenha acesso a consulta de
planeamento familiar.
Artigo
10.°
(Proibição
de selectividade)
Fica
vedada aos estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos,
salva justificada carência dos meios técnicos necessários, e sem prejuízo do
direito á objecção de consciência dos profissionais de saúde nos termos já
consagrados na lei, seleccionar de entre as causas de justificação da Interrupção
Voluntária da Gravidez, aquelas que, no estabelecimentos, serão atendidas para
a prática da interrupção, ao abrigo da legislação actual.
Artigo
11.°
(Estatísticas)
1
- Apenas para fins estatísticos, sem qualquer identificação, e com total
garantia da privacidade, todos os estabelecimentos de saúde oficiais ou
oficialmente reconhecidos, ficam obrigados a elaborar um relatório semestral a
enviar ao Ministério da Saúde de onde constem os abortos espontâneos nos
mesmos atendidos, todos os abortos legais nos mesmos praticados com indicação
da causa de justificação, os abortos retidos e os abortos provocados, ou
tentativas de aborto, com indicação das
consequências
das mesmas, sendo irrelevante eventual desconformidade entre os dados constantes
dos mesmos relatórios e o que constar de outros documentos revestidos de
publicidade.
2
- Os relatórios deverão ainda mencionar, também sem qualquer identificação,
a repetição da interrupção voluntária da gravidez relativamente a cada uma
das utentes atendidas, o tempo decorrente entre as interrupções ou tentativas
de interrupção efectuadas, o acesso das utentes a consultas do planeamento
familiar, e métodos contraceptivos pelas mesmas utilizadas.
Capítulo
V
Disposições
finais
Artigo
12.º
(Regulamentação)
O
Governo regulamentará ao presente diploma através de Decreto-lei, no prazo de
90 dias a contar da sua publicação.