Assembleia da República


PROJECTO DE LEI N.º 18/VIII

ESTATUTO DO MECENATO PARA A VIDA

Exposição de motivos

Os Deputados do CDS-Partido Popular foram eleitos com base num programa que presta especial atenção às questões sociais, nomeadamente às questões ligadas à família, à maternidade e paternidade, ao apoio à infância e à terceira idade.

Assumimos o compromisso de desenvolver uma política para as pessoas e para as famílias, que queremos, naturalmente, traduzir em medidas sociais, fiscais e laborais concretizadoras dos valores essenciais da democracia cristã e que visam possibilitar o pleno exercício de determinados direitos, como sejam o direito à vida e o direito ao exercício da maternidade em condições socialmente dignas.

É com este propósito em mente que o CDS-PP apresenta um projecto de lei que visa criar um regime especial de benefício fiscal para todos quantos entendam por bem contribuir financeiramente para o apoio às iniciativas privadas de solidariedade social cujo objectivo seja, por um lado, o de proporcionar o acolhimento, apoio, aconselhamento e encaminhamento de mães adolescentes, de mulheres grávidas e de mães trabalhadoras cuja situação económica, familiar ou profissional dificultam o pleno exercício do direito a uma maternidade bem sucedida e, por outro, o de fornecer o mesmo tipo de apoio a crianças nascidas em situação de risco ou vítimas de abandono.

É intenção do CDS-Partido Popular, com este projecto de lei, criar as condições que permitam o estabelecimento e o desenvolvimento de um verdadeiro «mecenato para a vida», cujo intuito é fundamentalmente o de propiciar as condições para o combate ao aborto pela via da eliminação de factores de risco e pela via do combate directo às causas de natureza familiar, social e psicológica que levam ainda muitas mulheres a procurar essa forma dramática de resolver os seus problemas.

Note-se que tanto a sociedade como o Estado têm procurado dar respostas a situações cuja gravidade se vai acentuando, seja por razões ligadas ao fenómeno do consumo de droga, seja por razões ligadas à precaridade do emprego, seja por outras situações que vão deixando um rasto de miséria e de degradação, de que em cada dia que passa mais ecos vamos encontrando na comunicação social.

Respostas institucionais como a das misericórdias, a das fundações de direito público e a da própria Igreja Católica são, igualmente, de assinalar e enaltecer.

Mas as respostas institucionais não chegam e o seu espaço de crescimento é limitado.

É aqui, portanto, que a iniciativa privada de solidariedade social encontra o seu potencial de expansão, que cumpre incentivar e apoiar, tendo em mente que somos sempre poucos para ajudar aqueles de nós que verdadeiramente necessitam.

Importa, pois, autonomizar o tratamento fiscal do mecenato para a vida, especificamente dirigido ao apoio de iniciativas desta natureza, dentro do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, sem deixar de aproveitar o regime jurídico que este instituíu, que nos parece justo e equilibrado.

Neste contexto, especificar-se-ão quais as medidas cujo apoio é susceptível de ser levado à majoração máxima, quer em termos de IRC quer no que respeita a IRS, em tudo o resto se mantendo o regime vigente.

Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

 

Artigo 1.º

O artigo 2.º do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, e alterado pela Lei n.º 160/99, de 14 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

(...)

1 — (...):

a) (...)

b) (...)

c) (...)

2 — (...)

3 — (...):

a) (...)

b) (...)

c) (...)

4 — Os donativos referidos nos n.os 1 e 2 são levados a custos em valor correspondente a 150% do respectivo total quando se destinem a custear as seguintes medidas:

a) Promoção de iniciativas de apoio pré-natal a adolescentes e mães em situação de risco;

b) Promoção de meios de comunicação, aconselhamento, encaminhamento e apoio a situações de gravidez humana, psicológica ou economicamente difíceis;

c) Acolhimento e apoio humano e social a mães solteiras;

d) Acolhimento e apoio social a crianças nascidas em situação de risco ou vítimas de abandono;

e) Centros de apoio à vida para adolescentes e mulheres grávidas cuja situação sócio-económica ou familiar as impede de assegurar as condições de nascimento e educação da criança;

f) Apoio à criação de infra-estruturas e serviços destinados a facilitar a conciliação da maternidade com a actividade profissional dos pais.

5 — Para efeitos do disposto na primeira parte do n.º 2, os donativos previstos no número anterior serão sempre considerados de superior interesse social.»

 

Artigo 2.º

O artigo 5.º do Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de Março, e alterado pela Lei n.º 160/99, de 14 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5º

(...)

(corpo do artigo)

a) Em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, ou 30% quando se destinem a custear algumas das medidas previstas no n.º 4 do artigo 2.º, nos casos em que não estejam sujeitos a qualquer limitação;

b) Nos restantes casos, em valor correspondente a 25% das importâncias atribuídas, até ao limite de 15% da colecta, ou, quando se destinem a custear alguma das medidas previstas no n.º 4 do artigo 2.º, em valor correspondente a 30% das importâncias atribuídas, até ao limite de 20% da colecta;

c) (...)

d) (...)»

 

Artigo 3.º

O presente diploma entrará em vigor com a Lei do Orçamento do Estado para o ano 2000, ficando salvaguardados os efeitos plurianuais de reconhecimentos anteriormente realizados.

Palácio de São Bento, 18 de Novembro de 1999. Os Deputados do CDS-PP: Luís Nobre Guedes — Paulo Portas — Basílio Horta — João Rebelo — Anacoreta Correia — José Ribeiro e Castro — Sílvio Cervan — António Pinho — Manuel Queiró — mais uma assinatura ilegível.