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1.De facto e de direito,
o que está em causa no
próximo referendo é o
aborto completamente
livre até às dez
semanas, a pedido da mãe
sem ter de alegar
quaisquer razões. O
aborto já é lícito, em
Portugal, quando tem o
consentimento da mulher
grávida e é justificado:
por razões "de morte, ou
de grave e duradoira ou
irreversível lesão para
o corpo ou para a saúde
física ou psíquica da
mulher grávida"; por
razão de "grave doença
ou malformação
congénita" do feto; por
inviabilidade de vida do
feto; por razão de
gravidez resultante de
crime contra a liberdade
e autodeterminação
sexual da mulher. Os
prazos variam: conforme
os casos, podem ser de
12 ou 24 semanas, ou até
sem prazo. Mas são
sempre prazos
praticamente operativos
- por exemplo, no caso
de "constituir o único
meio de remover perigo
de morte ou de grave e
irreversível lesão para
o corpo ou para a saúde
física ou psíquica da
mulher grávida", não tem
prazo. O consentimento
da mulher grávida, se
for menor ou
psiquicamente incapaz,
pode ser prestado
(conforme os casos) por
ascendente, ou
descendente ou qualquer
parente da linha
colateral. A verificação
das circunstâncias que
tornam não punível a
interrupção da gravidez
deve ser certificada em
atestado médico. Este é
o essencial do regime
legal em vigor em
Portugal.
2. Em vários países, que
a propaganda abortista
nesta matéria entre nós
tem eleito como países
modelo, a lei é
sensivelmente análoga à
nossa. É o caso de
Espanha, onde a
liberalização se faz
pela prática
ultraliberal dos médicos
que reconhecem, a torto
e a direito, que a
mulher grávida que quer
abortar tem sempre uma
doença psíquica cujo
remédio passa pelo
aborto.
3. Portanto, a lei
portuguesa já contém um
regime de equilíbrio
entre os interesses e
direitos da mãe e o
direito à vida do filho.
Considerando que o
direito à vida é o mais
importante e decisivo de
todos os interesses e
direitos, porque sem a
vida não há direitos e
tirando a vida tiram-se
todos os demais
direitos, não falta quem
(e a meu ver com razão)
considere que, no regime
em vigor, já se foi
longe de mais na
desprotecção da vida
intra-uterina, face à
norma do art. 24.º da
Constituição que diz: "A
vida humana é
inviolável" - esta
norma, note-se bem, é
aplicável à vida dos
embriões humanos segundo
uma doutrina consensual
do Tribunal
Constitucional. O que o
referendo vem propor é
ir mais longe naquela
desprotecção da vida
humana do embrião; a
ponto de se perder
completamente a ideia de
um real equilíbrio.
Vejamos.
4. Posto perante a
pergunta do próximo
referendo, em que o
aborto se torna um
direito absoluto e
incontrolado da mulher
grávida nas primeiras
dez semanas, o Tribunal
Constitucional foi
obrigado a ir à questão
fulcral da
inviolabilidade da vida
humana - e, por isso, a
leitura do Acórdão n.º
617/2006 é
indispensável. Porém
(com o devido respeito,
e em minha opinião) a
tese vencedora no
Tribunal Constitucional
não esteve à altura do
problema. E é isso mesmo
o que, sem grande
dificuldade, se pode
tirar da leitura do
corpo do acórdão
relatado pela
juíza-conselheira
relatora, e das
impressionantes
declarações dos
juízes-conselheiros
vencidos (apenas por
sete a seis) A leitura
do acórdão está ao
alcance do cidadão que
se queira esclarecer; e
permite concluir que a
tese que venceu à
tangente se exprime por
uma argumentação
manifestamente injusta e
absurda: em que, por um
lado, se não protege
realmente o direito à
vida do embrião (que é o
direito fundamental
entre os fundamentais);
e, por outro lado, se
absolutizam
abstractamente
interesses ou direitos
da mulher, recorrendo a
fórmulas abertas que
dariam para justificar
tudo e a ponderações
comparativas absurdas.
Exemplificarei com dois
pontos.
5. Para justificar o
"poder soberano" que se
confere à mãe para matar
o filho nas primeiras
dez semanas da gravidez,
o acórdão do Tribunal
Constitucional não
encontra melhor
argumento do que o da
invocação da "liberdade
de [a mulher]
desenvolver um projecto
de vida (...) como
expressão do
desenvolvimento da [sua]
personalidade". Nunca se
ouviu falar de tamanho e
totalitário direito de
desenvolver a
personalidade própria,
através de um projecto
de vida que, no caso,
passa pelo projecto de
uma morte. Se o direito
de decidir um projecto
de vida pessoal,
alegadamente para
desenvolver a
personalidade própria
("o direito ao
desenvolvimento da
personalidade" que todos
temos), pode ter este
poder incontrolado e
poderoso, ao ponto de
afectar os direitos
fundamentais dos outros
e designadamente o
direito à
inviolabilidade da vida
humana, isso é caso
inédito na
jurisprudência
constitucional e na
teoria dos direitos
fundamentais. E não se
diga que se trata de uma
aplicação a um caso
especial, porque neste
caso do aborto aquele
direito defronta o
direito fundamental de
inviolabilidade da vida
humana do art. 24.º da
Constituição, cuja
aplicação se estende
consensualmente à vida
humana intra-uterina.
6. Mas há mais. A tese
vencedora no Tribunal
Constitucional afirma
que com ela se constrói
um equilíbrio entre: de
uma parte, a protecção
dos direitos e
interesses da mãe (ao
desenvolvimento da sua
personalidade); e,
de outra parte, a
protecção do direito à
inviolabilidade da vida
do filho. E como se
concretiza esse
equilíbrio? Diz o
tribunal que é pelo
chamado "método dos
prazos". Qual é esse
método? É concedendo à
mulher grávida o direito
de decidir
arbitrariamente da vida
ou morte do filho nas
primeiras dez semanas;
e, para equilibrar,
concedendo protecção à
vida do filho... depois
das dez semanas. É
inacreditável! Se não
fosse trágico, seria
para rir.
7. Como é óbvio, a
protecção que no acórdão
se diz conceder à vida
do filho depois das dez
semanas só existe se a
mãe decidir não abortar
nas primeiras dez
semanas. Ou seja: a
protecção aos direitos e
interesses de uma das
partes no conflito, o
filho, depende absoluta,
arbitrária e
definitivamente da
decisão prejudicial da
outra parte, a mãe.
Portanto, a protecção à
vida do filho é virtual;
e assim não corresponde
ao espírito
constitucional, que
garante no art. 24.º uma
inviolabilidade real, e
não apenas virtual, à
vida humana.
Supondo que, em
Portugal, todas as
mulheres grávidas
decidissem abortar nas
primeiras dez semanas,
nunca nenhuma vida
humana intra-uterina
viria a beneficiar da
protecção jurídica do
art. 24.º da
Constituição, que diz:
"A vida humana é
inviolável". É este o
equilíbrio do método dos
prazos?!
8. Conclusão evidente: a
alternativa aberta pelo
próximo referendo de uma
total liberalização do
aborto até às dez
semanas, por vontade
discricionária e
incontrolada da mulher
grávida, é um excesso
bárbaro, uma injustiça
humana e uma
mistificação
constitucional. Com
efeito, se as reais
razões da mulher para
abortar não precisam de
ser invocadas, então
poderão elas ser
quaisquer: desde razões
sérias, a razões
perversas; desde reais
dificuldades, até
caprichos, negócios,
feitiços, vinganças,
crueldades, tudo. Desta
maneira, note-se bem,
deixa de haver limites,
nem éticos, nem morais,
nem sociais,
juridicamente
relevantes.
Literalmente: "não há
direito". Professor
universitário |