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1.Os seis juízes do
Tribunal Constitucional
que votaram vencidos no
recente Acórdão nº
617/2006 (que, por
maioria de 7 a 6,
declarou a não
inconstitucionalidade
das duas possíveis
respostas, sim ou não, à
pergunta do próximo
referendo sobre o aborto
livre até às dez
semanas), disseram não à
total desprotecção da
vida humana que a
resposta sim permite.
Como, que eu tenha
sabido, nenhum deles
veio defender posições
pessoais em nenhuma
sessão pública, venho
eu, modestamente, dar
publicidade a algumas
passagens das
declarações voto que
subscreveram, aliás em
termos de grande
elevação teórica e
sabedoria
jurisprudencial. Faço-o,
assim, em espírito de
"concordância
prática"... e com a
devida vénia.
2. Extracto da
declaração de voto do
Conselheiro Mário
Torres. "Apesar da
notória divisão de
posições revelada pelos
quatro acórdãos
proferidos pelo Tribunal
Constitucional sobre a
problemática do aborto
(Acórdãos nºs 25/84,
85/85, 288/98 e o
presente), num aspecto
crucial verificou-se
unanimidade por parte
dos 31 juízes das
diversas formações que
subscreveram esses
acórdãos: todos eles,
nemine discrepante,
assumiram que a vida
intra-uterina constitui
um bem
constitucionalmente
tutelado, donde deriva a
obrigação do Estado de a
defender. O
reconhecimento da
dignidade constitucional
da vida intra-uterina
(comum, aliás, à
generalidade das
pronúncias de diversos
Tribunais
Constitucionais da nossa
área civilizacional) -
que é independente de
concepções filosóficas
ou religiosas sobre o
início da vida humana -
não impede, como é
óbvio, a admissão de que
a sua tutela seja menos
forte do que a da vida
das pessoas humanas
(...). O que se me
afigura
constitucionalmente
inadmissível, por
incompatível com o
reconhecido dever do
Estado de tutelar a vida
intra-uterina - com
consequente postergação
da concepção primária do
feto como uma "víscera
da mulher, sobre a qual
esta deteria total
liberdade de disposição
- é admitir que, embora
na fase inicial do
desenvolvimento do feto,
se adopte solução legal
que represente a sua
total desprotecção, com
absoluta prevalência da
"liberdade de opção" da
mulher grávida, sem que
o Estado faça o mínimo
esforço no sentido da
salvaguarda da vida do
feto, antes adoptando
uma posição de neutral
indiferença ou, pior
ainda, de activa
promoção da destruição
dessa vida.
Não acompanho, assim, o
argumento expendido no
nº 48º do Acórdão nº
288/98 e retomado no nº
31 do precedente
acórdão, que vislumbra
uma ponderação de
interesses no "contexto
global" da regulação da
matéria, como que
"compensando" a
desprotecção total da
vida intra-uterina nas
primeiras 10 dez semanas
com a protecção total
(ou quase total) nos
últimos períodos de
gestação, argumento que
se me afigura
inaceitável face à
inarredável
individualidade e
infungibilidade de cada
vida humana, mesmo que
intra-uterina".
3. Extracto da
declaração de voto da
Conselheira Maria dos
Prazeres Pizarro Beleza.
"Se, no limite, se
poderia talvez defender
que a simples
descriminalização
[do aborto] é compatível
com o princípio da
inviolabilidade da vida
humana [consagrado no
art. 24º da
Constituição], ficando
esta protegida por
formas de tutela
jurídica sem carácter
penal, já, porém, a
liberalização, no
sentido de tornar a
interrupção voluntária
da gravidez um acto
lícito, não condicionado
por qualquer causa
justificativa, me parece
inconciliável com o
princípio da
inviolabilidade da vida
humana, razão pela qual
deveria ser mantida a
jurisprudência deste
Tribunal
[Constitucional] fixada
nos acórdãos nºs 25/84 e
85/85, apenas compatível
com o sistema das
indicações" [isto é, da
necessidade de invocação
de razões legalmente
justificativas].
4. Extracto da
declaração de voto do
Conselheiro Benjamim
Rodrigues. "O direito à
vida humana é protegido
pela Constituição (art.
24º, n.º 1) como direito
inviolável. O vocábulo
"inviolável" só poderá
significar que se trata
de um direito que não
poderá ser violado em
caso algum, mesmo pelo
Estado legislador. Nesta
óptica, apenas, se
conceberão causas de
exclusão que
consubstanciem, perante
a Constituição,
situações de não
violação, como sejam as
causas constitucionais
de desculpabilização
ou de justificação.
Trata-se, deste modo, de
um direito ou garantia
constitucional que se
encontra dotado de uma
especial força de tutela
constitucional. E bem se
compreende que o seja,
porquanto se trata de um
direito fundante de
todos os outros, de um
direito que é
pressuposto necessário
de todos os outros, pois
sem titulares de vida
humana não poderá
falar-se em dignidade
humana ou sequer
constituir-se comunidade
organizada em Estado de
direito democrático.
Ao contrário, o direito
ou garantia fundamental
que se apresenta em
colisão com ele - a
liberdade da mulher a
manter um projecto de
"vida como expressão do
livre desenvolvimento da
sua personalidade - não
se apresenta
constitucionalmente
dotado de uma tal força
excludente de lesão.
[...] "O aborto importa
a morte do concreto
titular da vida humana,
do concreto
embrião/feto. Com ele
extingue-se o direito de
se desenvolver no seio
materno (e de mais tarde
nascer), de acordo com a
informação codificada no
DNA, a vida humana do
concreto feto advindo do
específico ovo zigoto,
este por sua vez,
resultante da fecundação
do concreto ovócito pelo
concreto espermatozóide.
O ser irrepetível
advindo da partogénese
celular deixa de
existir, saindo violado,
por completo, o seu
direito à vida humana.
Pelo contrário, o
prosseguimento da vida
uterina não extingue a
liberdade da mulher a
manter um projecto de
vida como expressão do
livre desenvolvimento da
sua personalidade, mas
tão só, quando muito, a
obriga a que adapte,
para o futuro, o seu
projecto de vida às
novas circunstâncias,
tal como pode acontecer
por força de muitas
outras circunstâncias
possíveis
naturalisticamente,
como, por exemplo, a
doença, o desemprego,
acidentes, etc. Ela
continua a ser titular
de um direito pessoal ao
livre desenvolvimento,
de o poder exercer e
manifestar,
repetidamente, em todas
as outras condições da
sua vida".
5. Extracto da
declaração de voto do
Conselheiro Moura Ramos.
"É o momento de origem
da vida que torna
operativo o postulado
constitucional da sua
inviolabilidade" (Paulo
Otero, Direito da Vida,
Coimbra, 2004, p. 82).
Do reconhecimento da
protecção constitucioanl
da vida intra-uterina
não decorre que lhe deva
ser necessariamente
dispensada uma tutela
jurídico-penal idêntica
em todas as fases da
vida... [...] O que já
contrariará a
Constituição, pelo
contrário, será uma
solução legislativa que,
num dado período (dez
semanas, no texto da
pergunta), permita o
sacrifício de um bem
jurídico
constitucionalmente
protegido, por simples
vontade da mãe,
independentemente de
toda e qualquer outra
consideração ou
procedimento. Em tais
casos, não poderá
falar-se em nosso
entender de concordância
prática ou de ponderação
de valores, uma vez que
nenhuma protecção é
dispensada ao bem
jurídico vida. É certo
que o acórdão sustenta,
diferentemente, existir
ainda aqui uma
ponderação, ou uma
tentativa de
concordância prática,
entre o bem jurídico
vida (do feto) e o
direito à
autodeterminação da
mulher grávida.
Simplesmente, entendemos
que, com a solução legal
proposta, ao fazer
prevalecer sempre, em
todos os casos e
independentemente das
circunstâncias, o que se
designa por "direito ao
livre desenvolvimento da
personalidade da
mulher", se está afinal
a postergar
completamente a
protecção da vida
intra-uterina que cremos
ser objecto de tutela
constitucional. Também
não ignoramos que o
acórdão pretende
responder a esta
objecção considerando
existir uma protecção do
bem jurídico vida como
que vista
diacronicamente, uma vez
que se a ponderação se
faz nas primeiras dez
semanas a favor do
direito ao livre
desenvolvimento da mãe
grávida ela passa depois
por admitir uma
tentativa de
concordância prática nos
termos do método das
indicações para, no
período final da
gravidez, reverter à
protecção total do bem
jurídico vida. Não
podemos porém aceitar
esta versão, na medida
em que a protecção dos
bens jurídicos não pode
ser vista em abstracto,
desenraizada da
consideração dos seus
titulares [...].
6. Extracto da
declaração de voto do
Conselheiro Mota Pinto.
"O que não acompanho é a
conclusão de que a
afirmada "concordância
prática" entre a
liberdade, ou o "direito
ao desenvolvimento da
personalidade", da
mulher e a protecção da
vida intra-uterina
"possa conduzir a
desproteger inteiramente
esta última nas
primeiras dez semanas
(durante as quais esse
bem é igualmente objecto
de protecção
constitucional),
por a deixar à mercê de
uma livre decisão da
mulher, que se aceita
será lícita, em
abstracto, ou seja,
independentemente da
verificação de qualquer
motivo ou indicação no
caso concreto". Por
outras palavras, não
concordo com que, pela
via da alegada
harmonização prática dos
interesses em conflito,
a Constituição permita
chegar a uma "solução
dos prazos", com
aceitação da total
"indiferença dos
motivos" ou de uma
"equivalência de razões"
para proceder à
interrupção voluntária
da gravidez, para a qual
todas as razões podem
servir -"quer seja
realizada por absoluta
carência de meios
económicos e de inserção
social, quer seja
motivada por puro
comodismo, quer resulte
de um verdadeiro estado
depressivo da mãe, quer
vise, apenas, por
exemplo, selar a
destruição das relações
com o outro
progenitor"".
7. Extracto da
declaração de voto do
Conselheiro Pamplona de
Oliveira. "Se a
Constituição, no aludido
preceito [nº 1 do art.
24º] protege sem
excepção a vida humana,
é necessário que se
conclua que esse dever
se protecção legal se
estende a todas as
formas de vida humana e,
portanto, à vida
inter-uterina. [...]
Significa, isso sim, que
se me afigura
constitucionalmente
desconforme que se
retirem completamente
todos os obstáculos
legais à morte da vida
intra-uterina, nesse
período de 10 semanas".
Professor Universitário
Mário Pinto
1.Os seis juízes do
Tribunal Constitucional
que votaram vencidos no
recente Acórdão nº
617/2006 (que, por
maioria de 7 a 6,
declarou a não
inconstitucionalidade
das duas possíveis
respostas, sim ou não, à
pergunta do próximo
referendo sobre o aborto
livre até às dez
semanas), disseram não à
total desprotecção da
vida humana que a
resposta sim permite.
Como, que eu tenha
sabido, nenhum deles
veio defender posições
pessoais em nenhuma
sessão pública, venho
eu, modestamente, dar
publicidade a algumas
passagens das
declarações voto que
subscreveram, aliás em
termos de grande
elevação teórica e
sabedoria
jurisprudencial. Faço-o,
assim, em espírito de
"concordância
prática"... e com a
devida vénia.
2. Extracto da
declaração de voto do
Conselheiro Mário
Torres. "Apesar da
notória divisão de
posições revelada pelos
quatro acórdãos
proferidos pelo Tribunal
Constitucional sobre a
problemática do aborto
(Acórdãos nºs 25/84,
85/85, 288/98 e o
presente), num aspecto
crucial verificou-se
unanimidade por parte
dos 31 juízes das
diversas formações que
subscreveram esses
acórdãos: todos eles,
nemine discrepante,
assumiram que a vida
intra-uterina constitui
um bem
constitucionalmente
tutelado, donde deriva a
obrigação do Estado de a
defender. O
reconhecimento da
dignidade constitucional
da vida intra-uterina
(comum, aliás, à
generalidade das
pronúncias de diversos
Tribunais
Constitucionais da nossa
área civilizacional) -
que é independente de
concepções filosóficas
ou religiosas sobre o
início da vida humana -
não impede, como é
óbvio, a admissão de que
a sua tutela seja menos
forte do que a da vida
das pessoas humanas
(...). O que se me
afigura
constitucionalmente
inadmissível, por
incompatível com o
reconhecido dever do
Estado de tutelar a vida
intra-uterina - com
consequente postergação
da concepção primária do
feto como uma "víscera
da mulher, sobre a qual
esta deteria total
liberdade de disposição
- é admitir que, embora
na fase inicial do
desenvolvimento do feto,
se adopte solução legal
que represente a sua
total desprotecção, com
absoluta prevalência da
"liberdade de opção" da
mulher grávida, sem que
o Estado faça o mínimo
esforço no sentido da
salvaguarda da vida do
feto, antes adoptando
uma posição de neutral
indiferença ou, pior
ainda, de activa
promoção da destruição
dessa vida.
Não acompanho, assim, o
argumento expendido no
nº 48º do Acórdão nº
288/98 e retomado no nº
31 do precedente
acórdão, que vislumbra
uma ponderação de
interesses no "contexto
global" da regulação da
matéria, como que
"compensando" a
desprotecção total da
vida intra-uterina nas
primeiras 10 dez semanas
com a protecção total
(ou quase total) nos
últimos períodos de
gestação, argumento que
se me afigura
inaceitável face à
inarredável
individualidade e
infungibilidade de cada
vida humana, mesmo que
intra-uterina".
3. Extracto da
declaração de voto da
Conselheira Maria dos
Prazeres Pizarro Beleza.
"Se, no limite, se
poderia talvez defender
que a simples
descriminalização
[do aborto] é compatível
com o princípio da
inviolabilidade da vida
humana [consagrado no
art. 24º da
Constituição], ficando
esta protegida por
formas de tutela
jurídica sem carácter
penal, já, porém, a
liberalização, no
sentido de tornar a
interrupção voluntária
da gravidez um acto
lícito, não condicionado
por qualquer causa
justificativa, me parece
inconciliável com o
princípio da
inviolabilidade da vida
humana, razão pela qual
deveria ser mantida a
jurisprudência deste
Tribunal
[Constitucional] fixada
nos acórdãos nºs 25/84 e
85/85, apenas compatível
com o sistema das
indicações" [isto é, da
necessidade de invocação
de razões legalmente
justificativas].
4. Extracto da
declaração de voto do
Conselheiro Benjamim
Rodrigues. "O direito à
vida humana é protegido
pela Constituição (art.
24º, n.º 1) como direito
inviolável. O vocábulo
"inviolável" só poderá
significar que se trata
de um direito que não
poderá ser violado em
caso algum, mesmo pelo
Estado legislador. Nesta
óptica, apenas, se
conceberão causas de
exclusão que
consubstanciem, perante
a Constituição,
situações de não
violação, como sejam as
causas constitucionais
de desculpabilização
ou de justificação.
Trata-se, deste modo, de
um direito ou garantia
constitucional que se
encontra dotado de uma
especial força de tutela
constitucional. E bem se
compreende que o seja,
porquanto se trata de um
direito fundante de
todos os outros, de um
direito que é
pressuposto necessário
de todos os outros, pois
sem titulares de vida
humana não poderá
falar-se em dignidade
humana ou sequer
constituir-se comunidade
organizada em Estado de
direito democrático.
Ao contrário, o direito
ou garantia fundamental
que se apresenta em
colisão com ele - a
liberdade da mulher a
manter um projecto de
"vida como expressão do
livre desenvolvimento da
sua personalidade - não
se apresenta
constitucionalmente
dotado de uma tal força
excludente de lesão.
[...] "O aborto importa
a morte do concreto
titular da vida humana,
do concreto
embrião/feto. Com ele
extingue-se o direito de
se desenvolver no seio
materno (e de mais tarde
nascer), de acordo com a
informação codificada no
DNA, a vida humana do
concreto feto advindo do
específico ovo zigoto,
este por sua vez,
resultante da fecundação
do concreto ovócito pelo
concreto espermatozóide.
O ser irrepetível
advindo da partogénese
celular deixa de
existir, saindo violado,
por completo, o seu
direito à vida humana.
Pelo contrário, o
prosseguimento da vida
uterina não extingue a
liberdade da mulher a
manter um projecto de
vida como expressão do
livre desenvolvimento da
sua personalidade, mas
tão só, quando muito, a
obriga a que adapte,
para o futuro, o seu
projecto de vida às
novas circunstâncias,
tal como pode acontecer
por força de muitas
outras circunstâncias
possíveis
naturalisticamente,
como, por exemplo, a
doença, o desemprego,
acidentes, etc. Ela
continua a ser titular
de um direito pessoal ao
livre desenvolvimento,
de o poder exercer e
manifestar,
repetidamente, em todas
as outras condições da
sua vida".
5. Extracto da
declaração de voto do
Conselheiro Moura Ramos.
"É o momento de origem
da vida que torna
operativo o postulado
constitucional da sua
inviolabilidade" (Paulo
Otero, Direito da Vida,
Coimbra, 2004, p. 82).
Do reconhecimento da
protecção constitucioanl
da vida intra-uterina
não decorre que lhe deva
ser necessariamente
dispensada uma tutela
jurídico-penal idêntica
em todas as fases da
vida... [...] O que já
contrariará a
Constituição, pelo
contrário, será uma
solução legislativa que,
num dado período (dez
semanas, no texto da
pergunta), permita o
sacrifício de um bem
jurídico
constitucionalmente
protegido, por simples
vontade da mãe,
independentemente de
toda e qualquer outra
consideração ou
procedimento. Em tais
casos, não poderá
falar-se em nosso
entender de concordância
prática ou de ponderação
de valores, uma vez que
nenhuma protecção é
dispensada ao bem
jurídico vida. É certo
que o acórdão sustenta,
diferentemente, existir
ainda aqui uma
ponderação, ou uma
tentativa de
concordância prática,
entre o bem jurídico
vida (do feto) e o
direito à
autodeterminação da
mulher grávida.
Simplesmente, entendemos
que, com a solução legal
proposta, ao fazer
prevalecer sempre, em
todos os casos e
independentemente das
circunstâncias, o que se
designa por "direito ao
livre desenvolvimento da
personalidade da
mulher", se está afinal
a postergar
completamente a
protecção da vida
intra-uterina que cremos
ser objecto de tutela
constitucional. Também
não ignoramos que o
acórdão pretende
responder a esta
objecção considerando
existir uma protecção do
bem jurídico vida como
que vista
diacronicamente, uma vez
que se a ponderação se
faz nas primeiras dez
semanas a favor do
direito ao livre
desenvolvimento da mãe
grávida ela passa depois
por admitir uma
tentativa de
concordância prática nos
termos do método das
indicações para, no
período final da
gravidez, reverter à
protecção total do bem
jurídico vida. Não
podemos porém aceitar
esta versão, na medida
em que a protecção dos
bens jurídicos não pode
ser vista em abstracto,
desenraizada da
consideração dos seus
titulares [...].
6. Extracto da
declaração de voto do
Conselheiro Mota Pinto.
"O que não acompanho é a
conclusão de que a
afirmada "concordância
prática" entre a
liberdade, ou o "direito
ao desenvolvimento da
personalidade", da
mulher e a protecção da
vida intra-uterina
"possa conduzir a
desproteger inteiramente
esta última nas
primeiras dez semanas
(durante as quais esse
bem é igualmente objecto
de protecção
constitucional),
por a deixar à mercê de
uma livre decisão da
mulher, que se aceita
será lícita, em
abstracto, ou seja,
independentemente da
verificação de qualquer
motivo ou indicação no
caso concreto". Por
outras palavras, não
concordo com que, pela
via da alegada
harmonização prática dos
interesses em conflito,
a Constituição permita
chegar a uma "solução
dos prazos", com
aceitação da total
"indiferença dos
motivos" ou de uma
"equivalência de razões"
para proceder à
interrupção voluntária
da gravidez, para a qual
todas as razões podem
servir -"quer seja
realizada por absoluta
carência de meios
económicos e de inserção
social, quer seja
motivada por puro
comodismo, quer resulte
de um verdadeiro estado
depressivo da mãe, quer
vise, apenas, por
exemplo, selar a
destruição das relações
com o outro
progenitor"".
7. Extracto da
declaração de voto do
Conselheiro Pamplona de
Oliveira. "Se a
Constituição, no aludido
preceito [nº 1 do art.
24º] protege sem
excepção a vida humana,
é necessário que se
conclua que esse dever
se protecção legal se
estende a todas as
formas de vida humana e,
portanto, à vida
inter-uterina. [...]
Significa, isso sim, que
se me afigura
constitucionalmente
desconforme que se
retirem completamente
todos os obstáculos
legais à morte da vida
intra-uterina, nesse
período de 10 semanas".
Professor Universitário |